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Jurisprudência STF 7556 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7556

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Limitação do efetivo policial militar feminino no estado de Rondônia. Isonomia e igualdade entre homens e mulheres. Declaração inconstitucionalidade parcial com modulação de efeitos I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, de Rondônia, que estabelece percentual de oficiais e praças do sexo feminino na Polícia Militar do Estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que limita o efetivo policial militar feminino em determinada proporção do seu efetivo total viola a Constituição. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação do efetivo de policiais militares do sexo feminino em determinada proporção do efetivo total da corporação viola a Constituição (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I, 7º, inciso XX e XXX, 37, inciso I, e 39, §3º). 4. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. Precedentes. 5. Considerando que a lei estadual questionada vige há quase vinte e oito anos e que seus dispositivos regularam, durante esse período, a forma de ingresso e composição do efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, entendo constitucionalmente adequado dar efeitos prospectivos à presente decisão, para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte, mantendo-se válidos os concursos públicos que tenham sido realizados durante a vigência da Lei estadual nº 756/1997, do Estado de Rondônia. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, de Rondônia. 7. Modulam-se os efeitos da presente decisão, dando-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 3º, IV; CF, art. 5º, caput e I; CF, art. 7º, XX; CF, art. 7º, XXX; CF, art. 37, I; CF, art. 39, § 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.483 MC-Ref/RJ; ADI nº 7.487 MC-Ref/MT; ADI nº 7.491 MC-Ref/CE; ADI nº 7.483-Acordo-Ref/RJ; ADI nº 7.486-MC-Ref/PA; ADI nº 7.492/AM; ADI nº 7.488/MG; ADI nº 7.483/RJ; ADI nº 7.487/MT; ADI nº 7.558/BA; ADI nº 7.480/SE; ADI nº 7.481/SC; ADI nº 7.433/DF.

Decisão

'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei estadual nº 756/1997, do Estado de Rondônia; (ii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), para que somente sejam produzidos efeitos a partir da ata de julgamento do acórdão a ser estabelecido por esta Corte. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- VONTADE, PODERES DA REPÚBLICA, PROTEÇÃO, ACESSO, MULHER, QUADRO EFETIVO, POLÍCIA MILITAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 ART-00015 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000031 ANO-2023 EMENDA DE PLENARIO DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003045 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000678 ANO-2023 MENSAGEM DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA LEG-EST LEI-000756 ANO-1997 ART-00012 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-DIS LEI-009713 ANO-1998 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, PERCENTAGEM, MULHER, QUADRO EFETIVO, POLÍCIA MILITAR) ADI 7433 (TP), ADI 7480 (TP), ADI 7481 (TP), ADI 7483 (TP), ADI 7487 (TP), ADI 7488 (TP), ADI 7492 (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7483 Acordo-Ref (TP), ADI 7486 MC-Ref (TP), ADI 7491 MC-Ref (TP), ADI 7558 (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP). Número de páginas: 18. Análise: 13/06/2025, JAS.


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