Jurisprudência STF 7556 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7556 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBDO.(A/S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Modulação de efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de norma estadual. Pretensão de atribuição de efeitos diferidos para além do que já modulado no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia em face de acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de norma da Lei estadual nº 756/1997, a qual limitava o ingresso de mulheres na Polícia Militar. Foram atribuídos efeitos ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento. 2. O embargante pleiteia a alteração na modulação dos efeitos da decisão, sustentando que a eficácia da declaração de inconstitucionalidade seja diferida para dois anos após o trânsito em julgado. Segundo a embargante, o objetivo é o de evitar impactos negativos à Administração Pública, dado o longo período de vigência da norma. II. questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na modulação de efeitos efetuada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da presente ação direta. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preveem o art. 337 do RISTF e o art. 1.022 do CPC. 5. O Plenário desta Corte modulou expressamente os efeitos do acórdão que julgou a presente ação direta, conferindo-lhe eficácia prospectiva (ex nunc), com início a partir da ata de julgamento, resguardando os concursos realizados sob a vigência da norma inconstitucional. 6. A modulação já realizada tem por fundamento razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, tendo sido aprovada pelo quórum qualificado exigido. 7. Precedentes recentes do STF em casos análogos confirmam a mesma solução adotada, com modulação dos efeitos para a data da ata de julgamento (ADI nº 7.488/MG, ADI nº 7.558/BA, e ADI nº 7.480/SE). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-000756 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA, RO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 6580 ED (TP), ADI 6019 ED (TP), ADI 7488 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) ADI 7480 (TP), ADI 7488 (TP), ADI 7558 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 08/08/2025, JRS.