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Jurisprudência STF 7553 de 16 de Julho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7553 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

01/07/2025

Data de publicação

16/07/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS EMBDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) ADV.(A/S) : GEDEON BATISTA PITALUGA JÚNIOR (2116/TO) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS

Ementa

Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pedido de modulação de efeitos. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal conheceu, em parte, da ação, e, nessa extensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. O embargante alega a ocorrência de omissão, tendo em vista que o valor máximo estipulado para as custas judiciárias concernentes aos recursos provenientes do primeiro grau de jurisdição é razoável e proporcional, sendo certo que, em outras ocasiões, o STF placitou a constitucionalidade de diplomas normativos que fixavam teto para referida taxa em valor muito superior. Argumenta a necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 3. Existem duas questões em discussão na presente hipótese, saber se (i) o acórdão embargado, no ponto em que declarou a inconstitucionalidade do Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023, está eivado de omissão, de obscuridade, de contradição ou de erro material; (ii) estão presentes os requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. Alegada omissão quanto à inconstitucionalidade do Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Ausência de omissão, obscuridade, contradição e erro material. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida. 5. Pedido de modulação de efeitos. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Tocantins e os acolheu, em parte, para modular, exclusivamente quanto ao Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada nestes autos, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


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