Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 7553 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7553

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

REQTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (3725/AM, 45240/DF) ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 259423/RJ, 463101/SP) ADV.(A/S) : GEDEON BATISTA PITALUGA JÚNIOR (2116/TO) ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) ADV.(A/S) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, e anexo único, da Lei estadual 4.240/2023 do Tocantins. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento parcial. Mérito. Competência de União para legislar sobre processo civil. Desproporcionalidade, em parte, de valores fixados. Ação direta conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, 4º, parágrafo único, 11, 12, § 2º, 19, bem assim do anexo único, todos da Lei 4.240, de 1º de novembro de 2023, do Estado do Tocantins, que dispõe sobre custas. II. Questão em discussão 2. Existem, ao menos, quatro discussões de mérito na presente ação direta, saber se (i) é possível previsão, em legislação estadual, da necessidade de comprovação do pagamento de custas no momento da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau; (ii) é viável diploma normativo estadual dispor sobre a gratuidade de justiça; (iii) é admissível a cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs; (iv) houve desproporcionalidade e violação ao não confisco no reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Parcial acolhimento. A requerente deixou de apresentar, de forma fundamentada e específica, argumentos que amparem a pretendida inconstitucionalidade dos arts. 1º e 19 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023, o que evidencia, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parcial inépcia da petição inicial e, por conseguinte, a impossibilidade de conhecimento, no ponto, da ação. Por outro lado, em relação ao anexo único do referido diploma normativo, é possível extrair de forma clara e objetiva os fundamentos mínimos necessários à sua arguição de inconstitucionalidade, tendo a parte requerente utilizado de amostragem para demonstrar a incompatibilidade das disposições do anexo com a Constituição Federal, o que, em contexto específico, tal como sucede na espécie, mostra-se admissível. 4. Mérito. Art. 11 da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Disciplina da gratuidade de justiça mediante legislação estadual. Inadmissibilidade. O dispositivo em referência ao fixar, no caso de deferimento parcial da gratuidade de justiça (CPC, art. 98), valor mínimo de 100 (cem reais) a ser arcado pela parte, invade a competência privativa da União para legislar a respeito de processo civil (CF, art. 22, I). Precedentes. 5. Mérito. Parágrafo único do art. 4º da Lei 4.240/2023 do Estado do Tocantins. Legislação estadual que estabelece a necessidade de comprovação do recolhimento de custas no ato da interposição do recurso perante o juízo de primeiro grau. Inviabilidade. A norma impugnada possui natureza processual, não procedimental, pois impõe um ônus processual (dever processual) de comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas pertinentes, o que, inclusive, acarreta uma série de outras consequências de índole processual. Mesmo que se pudesse considerar que tal disposição tem natureza procedimental, a norma em questão possui nítido cunho de generalidade – inexistindo qualquer especificidade ou interesse meramente local –, razão pela qual é impassível de ser veiculada em lei estadual, tendo em vista a competência da União para legislar, de modo geral, a respeito de procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI c/c art. 24, § 1º). 6. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Validade da vinculação das custas ao valor da causa, quando há a fixação de limites mínimos e máximos, não sendo exigível a comprovação minuciosa da relação entre a cobrança e os custos envolvidos, considerando a complexidade de mensurar essa correspondência de forma precisa, desde que observada a razoabilidade. 7. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Desproporcionalidade. A Lei estadual 1.286, de 28 de dezembro de 2001, do Estado do Tocantins, fixava que as custas judiciárias concernentes aos recursos provenientes do primeiro grau de jurisdição correspondiam a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, assegurado o mínimo de R$ 6,00 (seis reais) e o máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais). A Lei estadual tocantinense 4.240/2023, por sua vez, passou a estipular que as custas relativas aos recursos oriundos de primeira instância seriam de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) e R$ 18.680,00 (dezoito mil, seiscentos e oitenta reais), o que evidencia, em relação ao teto, sua manifesta desproporcionalidade, pois significa um incremento percentual substancial, na casa de 19.000% (dezenove mil por cento). 8. Mérito. Reajuste das custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Item 1 da Tabela I do Anexo Único da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Solução provisória. As custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5% (meio por cento), observado o mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) – previsto na Lei estadual 4.240/2023 – e o máximo de R$ 1.250,16 (mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) – atualização, pela SELIC, do valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) previsto na Lei estadual 1.286/2001 –, até adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF. 9. Mérito. Art. 12, § 2º, da Lei 4.240/2023, do Estado do Tocantins. Cobrança de custas na hipótese de não realização de audiência de conciliação ou sessão de mediação, pelo não comparecimento injustificado dos interessados, em procedimentos pré-processuais perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs. Possibilidade. O dispositivo em exame visa a desestimular a mobilização desnecessária do Estado, pela incidência, em caso de ausência injustificada de quaisquer dos interessados nos procedimentos pré-processuais do CEJUSC, de custas em valor razoável (R$ 150,00), o que demonstra sua constitucionalidade. IV. Dispositivo 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade (i) do parágrafo único do art. 4º; (ii) do art. 11; bem como (iii) do limite máximo previsto no item 1 da Tabela I do Anexo Único (R$ 18.680,00), todos da Lei estadual tocantinense 4.240/2023. Como forma de aplacar os efeitos advindos da repristinação pura e simples da Lei estadual 1.286/2001, entendeu, como solução provisória, que as custas referentes aos recursos oriundos de primeiro grau serão de 0,5% (meio por cento), observado o mínimo de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) – previsto na Lei estadual 4.240/2023 – e o máximo de R$ 1.250,16 (mil duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos) – atualização, pela SELIC, do valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) previsto na Lei estadual 1.286/2001 –, até a adequação do panorama legislativo local à jurisprudência do STF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Gedeon Pitaluga Júnior. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Indexação

- INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INOVAÇÃO, DIVERGÊNCIA, LEI FEDERAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISTINÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA JURÍDICA, TAXA. TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, ATIVIDADE ESTATAL. TAXA JUDICIÁRIA, COMPROVAÇÃO, CORRELAÇÃO, COBRANÇA, CUSTO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 "CAPUT" INC-00001 ART-00023 ART-00024 "CAPUT" INC-00004 INC-00006 INC-00011 PAR-00001 ART-00098 PAR-00002 ART-00103 INC-00007 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000113 ANO-2021 ART-00003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00005 PAR-00006 ART-01007 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000833 ANO-2024 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ENU-000019 ENUNCIADO FÓRUM NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - FONAMEC LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001286 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-004240 ANO-2023 ANEXO-ÚNICO TABELA-00001 ITEM-00001 ART-00001 ART-00004 PAR-ÚNICO ART-00011 ART-00012 INC-00006 PAR-00002 ART-00019 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NORMA) ADI 2213 MC (TP), ADI 5795 MC (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INOVAÇÃO, DIVERGÊNCIA, LEI FEDERAL, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) ADI 7063 (TP), ADI 7658 (TP). (DISTINÇÃO, PROCESSO, PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA) ADI 2257 (TP), ADI 3041 (TP). (CUSTAS, EMOLUMENTO, NATUREZA JURÍDICA, TAXA) ADI 2211 (TP), ADI 3694 (TP), ADI 1772 MC (TP), ADI 1378 MC (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, ATIVIDADE ESTATAL) ADI 1926 (TP), ADI 3154 (TP), ADI 3826 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, COMPROVAÇÃO, CORRELAÇÃO, COBRANÇA, CUSTO) ADI 2846 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, PROPORCIONALIDADE, LIMITE MÍNIMO, LIMITE MÁXIMO) ADI 5720 (TP). Número de páginas: 41. Análise: 02/08/2025, JRS.

Doutrina

DEGENHART, Christoph, Staatsrecht, I, Heidelberg. 22. ed. 2006. p. 56-60. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 364.


Jurisprudência STF 7553 de 04 de Junho de 2025