Jurisprudência STF 7543 de 08 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7543
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014. Leis do Estado do Amapá. Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Ação direta parcialmente conhecida e nesta parte julgada procedente. 1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes de nossa Constituição pluralista. Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição. 2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional. 3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF, redator do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido um prazo de 18 meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto. 4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7518, Rel. Min. Gilmar Mendes, este Tribunal reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que impede, outrossim, o conhecimento desse pedido. 5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, seja em virtude da natureza da maternidade ou em função da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal, bem como que, à luz do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 - Tema nº 1182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. o Min. Luiz, Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente, sob regime jurídico-administrativo, ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “na seguinte proporção” constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “e nas seguintes condições” do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto do art. 229, da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “na seguinte proporção” constante do caput do art. 232 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e dos §§ 1º, 2º e 3º do citado dispositivo; ii) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “e nas seguintes condições” do art. 79 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e dos incisos I a IV da referida norma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 229 da Lei nº 66, de 3 de maio de 1993, e do art. 78 da Lei Complementar nº 84, de 7 de abril de 2014, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade no respectivo regime; iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.