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Jurisprudência STF 7541 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7541

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. LEIS NS. 7.990/2001 E 6.667/1994, DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE MÃES, ADOTANTES E PAIS SOLO, EM FUNÇÃO DA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação não conhecida quanto ao caput do art. 153, da Lei n. 7.990/2001 da Bahia. Norma revogada tacitamente pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, pela qual assegurada à policial militar gestante ou lactante o afastamento de cento e oitenta dias de licença maternidade. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição fosse sanada, “o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade”. Coerente com esse julgado, tem-se por constitucional o período de licença paternidade fixado no art. 155 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no caput do art. 154 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, nos quais reproduzido o § 1º do art. 10 do Ato de Disposição Constitucional Transitória. 3. É inconstitucional a diferenciação do período de licença maternidade concedida a servidoras civis e policiais militares, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes, dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia e no § 3º do art. 107, da Lei n. 7.990/2001, da Bahia. Precedentes. 5. Pelo § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, alterado pela Lei n. 11.920/2010, da Bahia, também se assegura o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada. 6. O acolhimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “de criança de até 01 (um) ano de idade” prevista no caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão “de até um ano de idade” contida no § 1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; E, conferir interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art. 227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independente da idade da criança adotada e, b) ao art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “de criança de até 01 (um) ano de idade” prevista no caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, da Bahia; b) o parágrafo único do art. 157 da Lei n. 6.667/1994, alterado pela Lei 12.214/2011, da Bahia; c) a expressão “de até um ano de idade” contida no § 1º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia; d) o § 2º do art. 154 da Lei 7.990/2001, da Bahia. Por fim, conferiu interpretação conforme o caput e §§ 5º e 7º do art. 226 e art. 227 da Constituição da República ao: a) § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001 para o fim de assegurar-se o prazo de cento e oitenta dias de licença maternidade às policiais militares adotantes, independentemente da idade da criança adotada; b) art. 154 e caput do art. 157 da Lei n. 6.667/1994 e § 3º do art. 107 da Lei n. 7.990/2001, da Bahia, para que o período de licença maternidade seja estendido aos servidores civis e policiais militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECORRÊNCIA, PERDA, INTERESSE PROCESSUAL, HIPÓTESE, LEI SUPERVENIENTE, REGULAÇÃO, MATÉRIA, LEI IMPUGNADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, DIREITO, LICENÇA-PATERNIDADE, CONFORMIDADE, LEI REGULAMENTAR. ADCT, FIXAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, FUNDAMENTO, ANALOGIA. STF, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, IGUALDADE, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO, PRIORIDADE, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELEVÂNCIA, LICENÇA-MATERNIDADE, CRIAÇÃO, VÍNCULO, AFETO; DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 INC-00002 ART-00007 INC-00019 ART-00201 ART-00203 INC-00001 ART-00226 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011920 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012214 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 ART-00002 DECRETO LEG-FED PEC-000229 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000139 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-006667 ANO-1994 ART-00154 ART-00155 ART-00157 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-007990 ANO-2001 ART-00107 PAR-00003 ART-00153 "CAPUT" ART-00154 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, BA LEG-EST LEI-011920 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, BA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PERDA DO OBJETO, LEI SUPERVENIENTE, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 4396 (TP), ADI 3408 AgR (TP), ADI 5781 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (EXTENSÃO, PERÍODO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, SERVIDOR PÚBLICO, ADOTANTE) RE 1348854 (TP). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) MS 22690 (TP), ADPF 501 (TP), RE 1259614 (1ªT), RE 1111950 AgR-segundo (2ªT), ARE 1308138 AgR (1ªT). - Veja ADI 7533, ADI 7519, ADI 7526 e ADI 7538 do STF. Número de páginas: 34. Análise: 22/01/2025, AMA.

Doutrina

TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil constitucional. Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 389-431.


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