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Jurisprudência STF 754008 de 16 de Outubro de 2009
Título
AI 754008 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
24/09/2009
Data de publicação
16/10/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009
EMENT VOL-02378-10 PP-02048
Partes
ADV.(A/S) : DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ
AGDO.(A/S) : LUIS HENRIQUE MACHADO CARDOSO
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Carlos Britto, Eros Grau e Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator
Indexação
- AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, VIA PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00112 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10792/2003
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-010792 ANO-2003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00324 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
A questão do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
205 - Requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003.
Observação
- Acórdãos citados: RE 92264, RE 583747 RG, RE 584608 RG, RE 592211 RG, RE 593388 RG.
- Decisão monocrática citada: AI 755467.
Número de páginas: 11.
Análise: 26/10/2009, IMC.
Revisão: 27/10/2009, JBM.
Alteração: 29/09/2011, MMR.