Jurisprudência STF 754008 de 16 de Outubro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 754008 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
CEZAR PELUSO
Data de julgamento
24/09/2009
Data de publicação
16/10/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-02048
Partes
ADV.(A/S) : DPE-RS - LUIZ ALFREDO SCHÜTZ AGDO.(A/S) : LUIS HENRIQUE MACHADO CARDOSO AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Progressão de regime. Requisitos. Interpretação do art. 112 da LEP. Lei nº 10.792/03. Exame criminológico. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, versando sobre a análise dos requisitos para concessão de progressão de regime à luz da nova redação do art. 112 da LEP, pela Lei nº 10.792/03, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), trata de matéria infraconstitucional.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Carlos Britto, Eros Grau e Gilmar Mendes. Não se manifestaram os Ministros Ellen Gracie e Marco Aurélio. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, VIA PROCESSUAL, INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00112 REDAÇÃO DADA PELA LEI-10792/2003 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
A questão do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
205 - Requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003.
Observação
- Acórdãos citados: RE 92264, RE 583747 RG, RE 584608 RG, RE 592211 RG, RE 593388 RG. - Decisão monocrática citada: AI 755467. Número de páginas: 11. Análise: 26/10/2009, IMC. Revisão: 27/10/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.