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Jurisprudência STF 754 de 26 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref

Classe processual

REFERENDODÉCIMA SEXTA EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

21/03/2022

Data de publicação

26/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022

Partes

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : FLAVIA CALADO PEREIRA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO

Ementa

Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONCESSÃO MONOCRÁTICA PARCIAL. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19. NOTAS TÉCNICAS 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS E 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH. ATOS DO PODER PÚBLICO QUE PODEM, EM TESE, AGRAVAR A DISSEMINAÇÃO DO NOVO COTRONAVÍRUS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. ATUAÇÃO DA SUPREMA CORTE EM DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA VIDA E DA SAÚDE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ACERCA DA EFICÁCIA E SEGURANÇA DAS VACINAS. REGISTRO NA ANVISA. CONSTITUCIONALIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. SANÇÕES INDIRETAS. COMPETÊNCIA DE TODOS ENTES FEDERATIVOS. ADIS 6.586/DF e 6.587/DF E ARE 1.267.879/SP. PRINSCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. ABSTENÇÃO DE ATOS QUE VISEM DESESTIMULAR A IMUNIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ENTENDIMENTO DO STF. DESVIRTUAMENTO DO CANAL DE DENÚNCIAS ‘DISQUE 100’. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - Trata-se da Décima Sexta Tutela Provisória Incidental - TPI formulado por agremiação política no bojo da presente ADPF, que merece ser conhecido por dizer respeito a atos do Poder Executivo Federal praticados no contexto do período excepcional da emergência sanitária decorrente da disseminação ainda incontida da Covid-19, os quais têm o condão de, em tese, fragilizar o direito fundamental à saúde e à vida abrigados nos arts. 5°, 6° e 196 da Lei Maior, configurando atos derivados de autoridades públicas, passíveis, portanto, de impugnação por meio do controle concentrado de constitucionalidade. II - As crianças e adolescentes, sujeitos de direitos, são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários do postulado constitucional da “prioridade absoluta”, de maneira que a esta Corte cabe preservar essa diretriz, garantindo a proteção integral dos menores segundo o seu melhor interesse, em especial de sua vida e saúde, de forma a evitar que contraiam ou que transmitam a outras crianças – além das conhecidas doenças infectocontagiosas como o sarampo, caxumba e rubéola – a temível Covid-19. III – Como os menores não tem autonomia, seja para rejeitar, seja para consentir com a vacinação, revela-se indiscutível que, havendo consenso cientifico demonstrando que os riscos inerentes à opção de não vacinar são significativamente superiores àqueles postos pela vacinação, cumpre privilegiar a defesa da vida e da saúde, em prol não apenas desses sujeitos especialmente protegidos pela lei, mas também de toda a coletividade. IV - Constitui obrigação do Estado, inclusive à luz dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, proporcionar à toda a população indicada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19, de forma universal e gratuita, em particular às crianças de 5 a 11 anos de idade, potenciais vítimas - aliás, indefesas -, e propagadoras dessa insidiosa virose, sobretudo porquanto já há comprovação científica acerca de sua eficácia e segurança atestada pelo órgão governamental encarregado de tal mister, qual seja, a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. V - Com a vacinação em massa reduz-se ou elimina-se a circulação do agente infeccioso no ambiente e, por consequência, protege-se a coletividade, notadamente os mais vulneráveis. Além disso, a legitimação tecnológica e cientifica dos imunizantes contribuiu para o seu emprego generalizado e intensivo em diversos países, pois os programas de vacinação são considerados a segunda intervenção de saúde mais efetiva hoje existente, figurando o saneamento básico na primeira posição. VI - Há fundamentos constitucionais relevantes para sustentar a compulsoriedade da vacinação, por tratar-se de uma ação governamental que pode contribuir significativamente para a imunidade coletiva ou, até mesmo, acelerá-la, de maneira a salvar vidas, impedir a progressão da doença e proteger, em especial, os mais vulneráveis. VII - A obrigatoriedade da vacinação é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou a frequência de certos locais por pessoas que não possam comprovar a sua imunização ou, então, que não são portadoras do vírus, conforme, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF. VIII - A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que tem o dever de preservar. Precedentes. IX - Neste momento de enorme sofrimento coletivo, não é dado aos agentes públicos tergiversar no tocante aos rumos a seguir no combate à doença, cumprindo-lhes pautar as respectivas condutas pelos parâmetros estabelecidos na legislação aplicável, com destaque para o rigoroso respeito às evidências cientificas e às informações estratégicas em saúde, conforme determina o art. 3°, § 1°, da Lei 13.979/2020, cuja constitucionalidade o STF já reconheceu no julgamento da ADI 6.343-MC-Ref/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. X - Estando em jogo a saúde das crianças brasileiras, afigura-se mandatório que os princípios da prevenção e da precaução sirvam de norte aos tomadores de decisões no âmbito sanitário. E, neste aspecto, as orientações e os consensos da Organização Mundial de Saúde – OMS, bem assim as recomendações de outras autoridades médicas nacionais e estrangeiras, têm destacada importância, representando - conforme entendimento jurisprudencial do STF - diretrizes aptas a guiar os agentes públicos na difícil tarefa de tomada de decisão diante dos riscos a saúde colocados pela pandemia, que não poderão ser ignoradas quando da elaboração e execução de políticas no combate à Covid-19, sob pena de configuração de dolo ou, quando menos, de erro grosseiro. XI - Constata-se que, conquanto tenha havido um decréscimo relativo de mortes causadas pela Covid-19, a situação, de modo geral, ainda é preocupante, justificando a tomada de medidas enérgicas para debelar a doença, que tem imposto um pesado ônus para a sociedade, sobretudo em termos da perda de preciosas vidas humanas. XII - Não é possível admitir qualquer recuo no tocante a vacinação, já de longa data rotineiramente assegurada pelo Estado a todas as crianças, exigindo-se do Poder Público que aja com lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legítimas expectativas. XIII - Não se mostra admissível que o Estado, representado pelos Ministérios da Saúde e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, agindo em contradição ao pronunciamento da Anvisa, a qual garantiu formalmente a segurança da Vacina Comirnaty (Pfizer/Whyet) para crianças, além de contrariar a legislação de regência e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, venha, agora, adotar postura que desprestigia o esforço de vacinação contra a Covid- 19, sobretudo porque, com tal proceder, gerará dúvidas e perplexidades tendentes a impedir que um número considerável de menores sejam beneficiados com a imunização. XIV - Embora ainda em uma análise preambular, as Notas Técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante a obrigatoriedade da vacinação -, podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP. XV - De uma leitura mesmo superficial da Nota Técnica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, percebe-se que a Pasta trata como violação de direitos humanos justamente aquilo que esta Suprema Corte, em data recentíssima, reputou constitucional, a saber: “a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares” imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. XVI - Afigura-se ainda mais grave a possibilidade de desvirtuamento do canal de denúncias “Disque 100”, que, de acordo com as informações colhidas no sítio eletrônico do Governo Federal, “é um serviço disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos.” XVII - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para, considerando, especialmente, a necessidade de esclarecer-se, adequadamente, os agentes públicos e a população brasileira quanto à obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19, determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que façam constar, tão logo intimados, das Nota Técnicas 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou a frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade a retificação ora imposta. XVIII - O Plenário também determinou ao Governo Federal que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada para determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que façam constar, tão logo intimados desta decisão, das Notas Técnicas 2/2022- SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta, referendando, ainda, a determinação ao Governo Federal para que se abstenha de utilizar o canal de denúncias “Disque 100” fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça não conhecia do pedido de tutela incidental à arguição, mas, vencido na questão preliminar, acompanhou o Relator no mérito. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CABIMENTO. COMPULSORIEDADE, VACINA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), IMUNIDADE, REBANHO. DEVER, PODER PÚBLICO, GARANTIA, SAÚDE, COMPETÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAÚDE. MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), CONHECIMENTO TÉCNICO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES (PNI), AUSÊNCIA, EXCLUSÃO, COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, ADEQUAÇÃO, PECULIARIDADE, LOCAL. STF, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, HIPÓTESE, OMISSÃO, UNIÃO FEDERAL, URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO, VIDA, SAÚDE, MEIO AMBIENTE, OBSERVÂNCIA, NORMA TÉCNICA, PESQUISA CIENTÍFICA. REGISTRO, NÚMERO, CONTAMINAÇÃO, MORTE, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, INTEGRIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DESCONHECIMENTO, PEDIDO, TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL, ATO IMPUGNADO, AUSÊNCIA, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO, DENSIDADE NORMATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: VARIANTE, ÔMICRON.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00006 "CAPUT" ART-00023 INC-00002 ART-00024 INC-00012 PAR-00002 PAR-00003 ART-00037 PAR-00006 ART-00129 INC-00002 ART-00196 ART-00197 ART-00198 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00200 INC-00001 INC-00002 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006259 ANO-1975 ART-00003 "CAPUT" ART-00004 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00005 PAR-00001 ART-00006 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006360 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00014 PAR-00001 ART-00201 INC-00008 INC-00010 ART-00249 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009782 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013979 ANO-2020 ART-00003 INC-00003 LET-D PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-078231 ANO-1976 ART-00029 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-008077 ANO-2013 DECRETO LEG-FED RES-000413 ANO-2020 RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED RES-000415 ANO-2020 RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - RDC/ANVISA LEG-FED INT-000065 ANO-2020 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED PRT-000597 ANO-2004 ART-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PORTARIA DO MINISTÉRIO PÚBLÇICO - MB LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00137 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO ADMINISTRATIVA, DIREITO À SAÚDE, MEIO AMBIENTE, VIDA, PESQUISA CIENTÍFICA, CARÁTER TÉCNICO) ADI 6421 MC (TP), ADI 6422 MC (TP), ADI 6424 MC (TP), ADI 6425 MC (TP), ADI 6427 MC (TP), ADI 6428 MC (TP), ADI 6431 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL) AI 598212 ED (2ªT). (ADI, ATO, NORMATIVIDADE, EFEITO CONCRETO) ADI 643 (TP), ADI 1527 (TP), ADI 1716 (TP), ADI 1640 QO (TP), ADI 5593 AgR (TP), ADI 4120 AgR (TP), ADI 6117 AgR (TP), ADPF 711 ED-AgR (TP), ADI 2484 MC (TP), ADI 387 MC (TP). (OBRIGATORIEDADE, VACINA, SANÇÃO, FORMA INDIRETA) ADI 6586 (TP), ADI 6587 (TP). (OBRIGATORIEDADE, VACINA, REGISTRO, ÓRGÃO, VIGILÂNCIA SANITÁRIA) ARE 1267879 RG (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MEDIDA PREVENTIVA, SAÚDE PÚBLICA, PANDEMIA, COVID-19, OBEDIÊNCIA, EVIDÊNCIA, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO) ADI 6343 MC. (PRORROGAÇÃO, MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA, COVID-19, VACINA) ADI 6625 MC. (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) RE 374981. (EFEITO, MUDANÇA, ORIENTAÇÃO, PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, VACINA, COVID-19) ACO 3518 MC. (ADI, ATO, NORMATIVIDADE, EFEITO CONCRETO) ADI 3709, ADPF 800. - Veja art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948. - Veja Nota Técnica 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS elaborada pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde; Nota Técnica 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, elaborada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e Nota Técnica 1.556/2020/CGUNE/CRG, editada pela Controladoria-Geral da União. Número de páginas: 72. Análise: 15/12/2022, SOF.

Doutrina

ANVISA divulga pareceres completos sobre a vacina da Pfizer para crianças. ANVISA, 22 dez. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-divulga-parecerescompletos-sobre-a-vacina-da-pfizer-para-criancas. Acesso: fev. 2022. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 37 e 374. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 1988. p. 257 e 339-340. COVID-19 matou no Brasil quatro vezes mais do que média mundial, diz Fiocruz. g1, 09 fev. 2022. Disponível em: https://epocanegocios.globo.com/Brasil/noticia/2022/02/epoca-negocioscovid-19-matou-no-brasil-quatro-vezes-mais-do-que-media-mundial-dizfiocruz. html. Acesso: fev. 2022. FUKUYAMA, Francis. A decadência dos EUA vai aumentar nos próximos anos’, diz cientista político Francis Fukuyama. Época. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/epoca/a-decadencia-dos-euavai-aumentar-nos-proximos-anos-diz-cientista-politico-francisfukuyama-25337453. Acesso em: jan. 2022. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Pressupostos Materiais e Formais da Intervenção Federal no Brasil. 2. ed. Belo Horizonte: Forense, 2018. p. 33. LULA, Carlos. Indicação da vacina desenvolvida pela Pfizer/Wyeth para crianças da faixa etária de 05 a 11 anos. Disponível em: https://www.conass.org.br/indicacao-davacina-desenvolvida-pela-pfizer-wyeth-para-criancas-da-faixaetaria-de-05-a-11-anos. Acesso em: jan. 2022. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo em evolução. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 246-247. MEDEIROS, Carlos. Covid matou mais crianças no país que doenças com vacina em 15 ano. Uol, 19 dez. 2021. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimasnoticias/redacao/2021/12/19/covid-matou-mais-criancas-nopais-que-doencas-imunopreveniveis-em-15-anos.htm. Acesso em: fev. 2022. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 97. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 111-113. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública ambiental: aspectos da tutela jurisdicional de precaução relacionada à questão das mudanças climáticas. In: PALMA, Carol Manzoli; SACCOMANO NETO, Francisco; OLIVEIRA, Taísa Cristina Sibinelli de (org.). Direito ambiental: efetividade e outros desafios: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Lex Magister, 2012. p 41-47. Ômicron deixa sistemas de saúde à beira do colapso, alerta OMS. Folha de S. Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2021/12/omicron-deixasistemas-de-saude-a-beira-do-colapso-alerta-oms.shtml. Acesso: jan. 2022. PESCARINI, Fábio. Fiocruz diz que há 'janela de oportunidades' para bloquear coronavírus. Uol, Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2022/02/fiocruzdiz-que-ha-janela-de-oportunidades-para-bloquear-coronavirus.shtml. Acesso em: fev. 2022. SAMPAIO, Lucas. Mundo bate novo recorde diário com 4,2 milhões de casos de Covid. G1, 20 jan. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2022/01/20/mundo-tem-379-milhoes-de-casos-de-covid-e-bate-novo-recorde-diario.ghtml. Acesso: fev. 2022. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 768. TITO, Fábio. Brasil registra 1.295 mortes por Covid em 24 horas, pior marca desde julho. G1, 9 fev. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/saude/coronavirus/noticia/2022/02/09/brasilregistra-1295-mortes-por-covid-em-24-horas-pior-marca-desdejulho. ghtml. Acesso: fev. 2022. TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica no Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 22.


Jurisprudência STF 754 de 26 de Maio de 2022