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Jurisprudência STF 7538 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7538

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 149-A, 149-B E 150 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de sete dias consecutivos no art. 150 da Lei Complementar n. 840/2011, do Distrito Federal. 2. Pelas normas distritais previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal, asseguram-se às gestantes e adotantes, independentemente da natureza do seu vínculo com a administração pública, o período de cento e oitenta dias de licença maternidade, em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 3. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.013/2022, do Distrito Federal. Precedentes. 4. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para que seja assegurado, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para assegurar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o período de licença maternidade previsto nos arts. 149-A e 149-B da Lei Complementar n. 840/2011, alterados pela Lei Complementar n. 1.103/2022, do Distrito Federal, sejam estendidos aos servidores públicos que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Distrito Federal, a Dra. Cristiana de Santis Mendes de Farias Mello, Procuradora do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, DIREITO, LICENÇA-PATERNIDADE, CONFORMIDADE, LEI REGULAMENTAR. ADCT, FIXAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DISTRITO FEDERAL, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, FUNDAMENTO, ANALOGIA. DECRETO, DISTRITO FEDERAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, TRINTA DIAS. LEGISLAÇÃO, DISTRITO FEDERAL, GARANTIA, LICENÇA-MATERNIDADE, CENTO E OITENTA DIAS, GESTANTE, ADOTANTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 INC-00002 ART-00007 INC-00019 ART-00201 INC-00001 ART-00203 ART-00226 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 ART-00002 DECRETO LEG-FED PEC-000229 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000139 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-DIS LCP-000840 ANO-2011 ART-00149 "CAPUT" ART-0149A "CAPUT" ART-00150 LEI COMPLEMENTAR, DF LEG-DIS LCP-001013 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) MS 22690 (TP), ADPF 501 (TP), RE 1259614 (1ªT), RE 1111950 AgR-segundo (2ªT), ARE 1308138 AgR (1ªT). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). - Veja ADI 7519, ADI 7533, ADI 7541 e ADI 7526 do STF. Número de páginas: 26. Análise: 22/01/2025, AMA.


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