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Jurisprudência STF 7531 de 10 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7531

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

16/12/2024

Data de publicação

10/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE E LICENÇA-ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado do Pará que tratam da licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e licença-adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada. (iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte para (i) declarar inconstitucional a expressão “de criança de até oito meses de idade” constante do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de licença-adotante de acordo com a idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito à licença-gestante e à licença-adotante aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, XII, da Carta estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito à licença-maternidade e à licença-adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar inconstitucional a expressão “de criança de até oito meses de idade” constante do inciso XII do art. 31 da Constituição do Estado; (ii) declarar inconstitucional o art. 90 da Lei estadual n. 5.810/1994, que reduz o tempo de duração da licença-adotante em razão da idade da criança; (iii) dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31 da Constituição do Estado do Pará, a fim de assegurar o direito às licenças-gestante e adotante aos servidores civis e militares, efetivos, temporários ou comissionados; (iv) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 31, XII, da Constituição estadual e ao art. 88 da Lei n. 5.810/1994, todas do Estado do Pará, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Indexação

- PRELIMINAR. AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO, HOMOGENEIDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, DIVERSIDADE, HIPÓTESE, LICENÇA-MATERNIDADE. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO, LEI IMPUGNADA. PRELIMINAR. ATUAÇÃO, STF, LEGISLADOR POSITIVO. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO, ALCANCE, NORMA, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER JUDICIÁRIO, STF, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL, LICENÇA-MATERNIDADE, TRANSCENDÊNCIA, PROTEÇÃO, MÃE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CRIANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IGUALDADE, DIREITO, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO. LICENÇA, FAMÍLIA MONOPARENTAL, COMPARTILHAMENTO, DEMANDA, DISCUSSÃO, APROFUNDAMENTO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, ENTE FEDERADO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI IMPUGNADA, LICENÇA-PATERNIDADE, ESPERA, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, CUMPRIMENTO, DECISÃO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00022 INC-00001 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 "CAPUT" ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00031 INC-00012 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PA LEG-EST LEI-005251 ANO-1985 ART-0070A PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00088 PAR-00001 ART-00090 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA PA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO) RE 842844 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DIFERENCA, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, PAI, LICENÇA-PATERNIDADE, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (COMPARTILHAMENTO, PERÍODO, LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE) ADI 7518 (TP). - Veja RE 842844 (Tema 542 de RG), RE 778889 (Tema 782 de RG) e RE 1348854 (Tema 1182 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 09/04/2025, DAP.


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