Jurisprudência STF 7526 de 12 de Dezembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7526
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. §§ 2º, 3º E 3º-A DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL. ARTS. 147 E 148 DA LEI ESTADUAL N. 1.102/1990. CAPUT E § 4º DO ART. 68, ART. 68-A E CAPUT DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990, DE MATO GROSSO DO SUL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de cinco dias aos servidores públicos e militares do Estado de Mato Grosso do Sul, no art. 148 da Lei estadual n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, e no art. 69 da Lei Complementar n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 307/2022, de Mato Grosso do Sul. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas estaduais correspondentes. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “recém-nascidas” constantes nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão “de criança” prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão “de criança” prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e) a expressão “de criança” constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; f) a expressão “de criança” constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. g) e, determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucional: a) a expressão “recém-nascidas” constante nos §§ 2º, 3º e 3º-A do art. 206 da Constituição de Mato Grosso do Sul; b) a expressão “de criança” prevista no caput do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; c) o § 2º do art. 68-A da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar estadual n. 291/2021; d) a expressão “de criança” prevista no art. 69 da Lei Complementar estadual n. 53/1990, alterado pela Lei Complementar n. 291/2021; e) a expressão “de criança” constante no caput do art. 147 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 6.028/2022; e f) a expressão “de criança” constante no art. 148 da Lei n. 1.102/1990, alterado pela Lei n. 5.526/2020, de Mato Grosso do Sul. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que o prazo de licença maternidade estabelecido pela legislação de Mato Grosso do Sul seja estendido aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, DIREITO, LICENÇA-PATERNIDADE, CONFORMIDADE, LEI REGULAMENTAR. ADCT, FIXAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, FUNDAMENTO, ANALOGIA. STF, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, IGUALDADE, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO, PRIORIDADE, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELEVÂNCIA, LICENÇA-MATERNIDADE, CRIAÇÃO, VÍNCULO, AFETO; DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, FILHO RECÉM-NASCIDO. INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, LICENÇA, ADOÇÃO, GUARDA, MENOR DE DOZE ANOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 INC-00002 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00201 ART-00203 INC-00001 ART-00206 "CAPUT" ART-00226 PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000049 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00002 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 ART-00002 DECRETO LEG-FED PJL-000139 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-EST CES ANO-1989 ART-00206 PAR-00002 PAR-00003 PAR-0003A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST LCP-000053 ANO-1990 ART-00068 "CAPUT" PAR-00004 ART-0068A PAR-00002 ART-00069 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000291 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000307 ANO-2022 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LEI-001102 ANO-1990 ART-00147 ART-00148 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-005526 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-006028 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, MS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) MS 22690 (TP), ADPF 501 (TP), RE 1259614 (1ªT), RE 1111950 AgR-segundo (2ªT), ARE 1308138 AgR (1ªT). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). - Veja ADI 7519, ADI 7533, ADI 7541 e ADI 7538 do STF. Número de páginas: 37. Análise: 22/01/2025, AMA.
Doutrina
TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil constitucional. Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 389-431.