Jurisprudência STF 7522 de 10 de Fevereiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7522
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
10/02/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2025 PUBLIC 10-02-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de São Paulo que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: (i) Rejeitada a alegação de perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20, uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa. Também incabível o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, aplica-se o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT. 5. Mérito: (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, tendo em vista que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como promover o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo, e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iii) Ante a competência legislativa própria dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, descabe utilizar, como parâmetro, aqueles adotados pela legislação federal, que não têm natureza de norma geral. (iv) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado procedente em parte, para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 367/1984, na redação da LC nº 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei nº 10.261/1968, e 1º da LC nº 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput, da Lei Complementar n. 367/1984, na redação da LC n. 1.361/2021, do Estado de São Paulo, a fim de assegurar o direito à licença-adotante aos servidores civis, militares, temporários e comissionados estaduais; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 198, caput, I e II, da Lei n. 10.261/1968, e 1º da Lei Complementar n. 367/1984, ambas do Estado de São Paulo, de modo a assegurar o direito às licenças-maternidade e adotante aos genitores monoparentais, independentemente do tipo de vínculo firmado com a Administração Pública, ocupante de cargo efetivo ou não. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- ATUAÇÃO, STF, LEGISLADOR POSITIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL, LICENÇA-MATERNIDADE, TRANSCENDÊNCIA, PROTEÇÃO, MÃE, CONFIGURAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, CRIANÇA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IGUALDADE, DIREITO, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO DO TRABALHO. LICENÇA, FAMÍLIA MONOPARENTAL, COMPARTILHAMENTO, DEMANDA, DISCUSSÃO, APROFUNDAMENTO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, ENTE FEDERADO. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: AUSÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI IMPUGNADA, LICENÇA-PATERNIDADE, ESPERA, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, MATÉRIA, CUMPRIMENTO, DECISÃO, STF.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00022 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00198 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 "CAPUT" ART-00227 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000500 ANO-1974 ART-00016 INC-00014 ART-00025 INC-00006 ART-00026 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-001054 ANO-2008 ART-00004 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00208 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000019 ANO-1998 EMENDA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 DECRETO LEG-EST LCP-000367 ANO-1984 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001361 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00078 INC-00016 ART-00198 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO) RE 842844 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, DIFERENCIAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). (LICENÇA-PARENTAL, COMPARTILHAMENTO) ADI 7518 (TP). Número de páginas: 30. Análise: 28/03/2025, SOF.