Jurisprudência STF 7520 de 08 de Janeiro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7520
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
16/12/2024
Data de publicação
08/01/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Roraima. Lei Complementar nº 194/12 do referido Estado. Licença-maternidade, licença-paternidade e licença-adotante. Pretensão de uniformização dos benefícios independentemente dos regimes nos quais enquadrados os beneficiados. Hermenêutica constitucional. Princípios da unidade e da correção funcional. Veiculação de pedido genérico. Licença-paternidade. ADO nº 20/DF. Compartilhamento de períodos de licença entre genitores. Espaço de conformação legislativa. Não conhecimento. Licença-adotante. Distinção de prazo em virtude da natureza da maternidade, biológica ou adotiva, e em razão da idade da criança. Inconstitucionalidade. Extensão do direito à licença-maternidade ao pai solo. Possibilidade. Servidora temporária ou comissionada. Direito ao gozo da licença maternidade em conformidade com os respectivos regimes jurídicos. Precedentes. Conhecimento da ação em parte, relativamente a qual ela é julgada procedente. 1. No papel de intérprete da Constituição Federal, faz-se necessária, em respeito ao princípio da unidade da Constituição, a harmonização de preceitos constitucionais aparentemente conflitantes, a fim de se afastarem as antinomias aparentes e se fornecer uma compreensão que alinhe as mais diversas vertentes da plural Constituição da República. Na mesma linha, o princípio da correção funcional preconiza que a interpretação constitucional não pode subverter o esquema organizacional da Constituição. 2. A postulação genérica no âmbito do controle objetivo de normas dificulta a dialeticidade própria do processo constitucional e aumenta a subjetividade dos pronunciamentos judiciais, o que compromete a legitimidade das decisões em controle abstrato, sendo certo, ainda, que o parâmetro de confronto do objeto de controle deve ser o texto constitucional, e não a legislação infraconstitucional. 3. No que diz respeito à omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade, ela já foi reconhecida pela Suprema Corte no julgamento da ADO nº 20/DF, red. do ac. Min. Edson Fachin, oportunidade na qual foi estabelecido o prazo de 18 meses para a deliberação legislativa sobre o tema, o qual ainda não transcorreu em sua integralidade, motivo pelo qual não se conhece da ação no ponto. 4. Conforme precedente firmado no julgamento da ADI nº 7.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, a Suprema Corte reconheceu que a previsão ou não do livre compartilhamento dos períodos de licença entre os genitores insere-se no âmbito de conformação legislativa, o que impede, outrossim, o conhecimento desse pedido. 5. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-maternidade, independentemente da natureza da maternidade ou da idade da criança adotada (RE nº 778.889-RG/PE, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema nº 782, Rel. Min. Roberto Barroso). 6. O Supremo Tribunal Federal reconhece absoluta prioridade à proteção integral da criança, à luz do art. 227 da Constituição Federal. Ademais, nos termos do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da CF), a licença-maternidade prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 se estende ao pai genitor monoparental (RE nº 1.348.854, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/22 ' Tema nº 1.182 da Repercussão Geral). 7. No RE nº 842.844-RG, Rel. Min. Luiz Fux, a Corte reconheceu às servidoras com vínculo precário com a Administração Pública, ou seja, contratadas temporariamente sob regime jurídico-administrativo ou comissionadas, ainda que não ocupassem cargo efetivo, o direito de gozarem de licença-maternidade, mas assim o fez pressupondo que o exercício desse direito dar-se-ia de acordo com o regime em que inserida cada agente pública (Tema nº 542 da Repercussão Geral). 8. O Supremo Tribunal Federal conhece da ação em parte, relativamente à qual a julga procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “com até 3 (três) anos de idade” constante do § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; das expressões “de até doze meses de idade” e “noventa dias de” contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da expressão “mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias” inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii) conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, quanto a essa parte, julgou o pedido procedente para: i) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão “com até 3 (três) anos de idade” constante do § 2º do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima; das expressões “de até doze meses de idade” e “noventa dias de” contidas no art. 84, caput, da Lei Complementar nº 194/12; e da expressão “mais de doze meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias” inserto no parágrafo único do art. 84 da citada lei complementar; ii) conferir interpretação conforme ao art. 84, caput, e parágrafo único da Lei Complementar estadual nº 194/12, a fim de que o prazo da licença para fins de adoção ou guarda seja idêntico ao previsto para a licença-maternidade constante do art. 83 do mesmo diploma; iii) declarar a nulidade parcial, sem redução do texto, do art. 4º, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e os arts. 83 e 84 da LCE nº 194/12, e, assim, garantir ao pai solo, biológico ou adotante, o mesmo período de afastamento concedido para a licença-maternidade, no respectivo regime; e iv) reconhecer o direito das servidoras temporárias e das comissionadas ao gozo da licença-maternidade de acordo com os respectivos regimes jurídicos, ressalvadas as situações de flagrante inconstitucionalidade. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Indexação
- STF, EVOLUÇÃO, INTERPRETAÇÃO, NORMA, EXERCÍCIO, LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE, FORMA, GARANTIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AUTONOMIA, MULHER; MECANISMO, COLABORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, OBJETIVO, ESTADO BRASILEIRO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO. NECESSIDADE, STF, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO. STF, INTÉRPRETE, CONSTITUIÇÃO, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, LIMITE CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PACTO FEDERATIVO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, GRAU MÍNIMO, DIREITO SOCIAL; POSSIBILIDADE, DIFERENÇA, BENEFÍCIO, DIVERSIDADE, CATEGORIA. LICENÇA-MATERNIDADE, OBJETIVO, GARANTIA, CONDIÇÃO, DESENVOLVIMENTO, FAMÍLIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00001 ART-00007 INC-00018 INC-00019 ART-00037 INC-00009 ART-00039 INC-00003 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000046 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-FED EMC-000052 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00004 PAR-00001 ART-00010 INC-00002 LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000260 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00207 ART-00210 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013109 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-006690 ANO-2008 DECRETO LEG-EST CES ANO-1991 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RR LEG-EST LCP-000194 ANO-2012 ART-00083 ART-00084 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00085 PAR-UNICO LEI COMPLEMENTAR, RR LEG-EST LEI-006032 ANO-1982 ART-00023 PAR-UNICO LEI ORDINÁRIA LEG-MUN ETT-001729 ANO-1968 ART-00184 ART-0184A ESTATUTO STATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO) RE 842844 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, MÃE NÃO-GESTANTE, UNIÃO HOMOAFETIVA) RE 1211446 (TP). (DIFERENÇA, PARÂMETRO DE CONTROLE, CONSTITUIÇÃO, REGIME JURÍDICO, REGIME ESTATUTÁRIO, CONTRATO TEMPORÁRIO) RE 1500990 RG (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PREVISÃO, GRAU MÍNIMO, DIREITO SOCIAL) RE 828040 (TP). (ADI, NÃO CONHECIMENTO, PEDIDO, ALEGAÇÃO GENÉRICA) ADI 1775 (TP). (DIFERENÇA, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (LICENÇA-MATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). (COMPARTILHAMENTO, PERÍODO, LICENÇA-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE) ADI 7518 (TP). - Veja RE 778889 (Tema 782 de RG), RE 1348854 (Tema 1182 de RG), RE 1211446 (Tema 1072 de RG), RE 842844 (Tema 542 de RG), RE 1500990 (Tema 1344 de RG) e RE 828040 (Tema 932 de RG). Número de páginas: 48. Análise: 04/02/2025, DAP.
Doutrina
FULLER, Paulo Henrique Aranda. Estatuto da criança e do adolescente comentado [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo:Saraiva, 2017. p, 92, 97.