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Jurisprudência STF 7519 de 12 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7519

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

09/12/2024

Data de publicação

12/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS PARENTAIS NOS REGIMES JURÍDICOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR N. 39/1993 E LEI COMPLEMENTAR N. 164/2006, DO ACRE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE GENITORAS, ADOTANTES E PAIS SOLO PELA NATUREZA DO VÍNCULO (BIOLÓGICO OU ADOTIVO) E DA IDADE DA CRIANÇA ADOTADA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação não conhecida quanto ao § 1º do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, pelo qual se assegura a extensão por duas semanas ao prazo de cento e oitenta dias da licença maternidade, em casos excepcionais, desde que comprovado por atestado médico e homologado pela Junta Militar Estadual de Saúde. Argumentação genérica da norma. Precedentes. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 20 (DJe 2.4.2024), este Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de dezoito meses para que a mora legislativa na edição de lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no inc. XIX do art. 7º da Constituição seja sanada, o que, se não ocorrer, autoriza o Supremo Tribunal Federal a deliberar sobre as condições concretas necessárias ao gozo do direito fundamental à licença-paternidade. Pelo julgado, é constitucional o período de licença paternidade fixado no prazo de 15 dias aos servidores públicos e militares do Estado do Acre, no caput do art. 121 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre e o caput do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterada pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. 3. É inconstitucional a distinção feita quanto ao período de licença maternidade e paternidade, considerando a natureza do vínculo da criança com a entidade familiar (biológica ou adotiva) e a idade da criança adotada. Precedentes. 4. Os pais solo, biológicos ou adotantes dispõem do direito de usufruir do mesmo período de licença concedidos às gestantes ou adotantes pelas normas previstas no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre. Precedentes. 5. É inconstitucional o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre. O exercício do direito fundamental à licença maternidade, em caso de segunda adoção, não pode estar condicionado à discricionariedade da Administração Pública. 6. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade corresponde à alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Precedentes. 7. O deferimento do pedido deduzido para permissão de compartilhamento da licença parental resultaria na indevida atuação deste Supremo Tribunal Federal como legislador positivo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “nos seguintes períodos” do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre; c) parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão “não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias” prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão “nos seguintes períodos” do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; f) parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; g) e determinar, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar acreana n. 164/2006 sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou parcialmente procedente para declarar inconstitucional: a) a expressão “nos seguintes períodos” do caput e os incs. I a III do art. 117 da Lei Complementar n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar n. 261/2013, do Acre; b) o art. 120 da Lei Complementar n. 39/1993, do Acre; c) o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar estadual n. 39/1993, alterada pela Lei Complementar estadual n. 261/2013; d) a expressão “não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias” prevista no § 2º do art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993, alterado pela Lei Complementar n. 342/2017, do Acre; e) a expressão “nos seguintes períodos” do § 2º e incs. I a III do art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre; e f) o parágrafo único do art. 72 da Lei Complementar n. 164/2006, alterado pela Lei Complementar n. 262/2013, do Acre. Por fim, determinou, nos termos do decidido no Tema 1.182 da repercussão geral, que os prazos de licença maternidade previstos no art. 112 da Lei Complementar n. 39/1993 e no art. 71 da Lei Complementar n. 164/2006, do Acre, sejam estendidos aos servidores civis ou militares que exercerão a paternidade solo (biológicos ou adotantes). Tudo nos termos do voto da Relatora. O Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) acompanhou a Relatora com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, DIREITO, LICENÇA-PATERNIDADE, CONFORMIDADE, LEI REGULAMENTAR. ADCT, FIXAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, CINCO DIAS. IMPOSSIBILIDADE, EXTENSÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, PRAZO, LICENÇA-PATERNIDADE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, FUNDAMENTO, ANALOGIA. STF, PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, GESTANTE, ADOTANTE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, IGUALDADE, FILHO BIOLÓGICO, FILHO ADOTIVO, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, PRINCÍPIO, PRIORIDADE, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELEVÂNCIA, LICENÇA-MATERNIDADE, CRIAÇÃO, VÍNCULO, AFETO; DESENVOLVIMENTO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. INCONSTITUCIONALIDADE, CONDICIONAMENTO, CONCESSÃO, LICENÇA, ADOTANTE, SEGUNDO, FILHO, COMPROVAÇÃO, EFETIVAÇÃO, ADOÇÃO, PRIMEIRO, FILHO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 INC-00019 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00007 ART-00227 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 PAR-00001 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011770 ANO-2008 ART-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-008737 ANO-2016 ART-00002 DECRETO LEG-FED PEC-000229 ANO-2019 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED PJL-000139 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-EST LCP-000039 ANO-1993 ART-00112 PAR-00001 PAR-00002 ART-00117 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00120 ART-00121 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LCP-000164 ANO-2006 ART-00071 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00072 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LCP-000262 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, AC LEG-EST LCP-000342 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, AC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 5795 MC (TP), ADI 6241 (TP), ADI 6737 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, LICENÇA-PATERNIDADE) ADO 20 (TP). (EQUIPARAÇÃO, PRAZO, LICENÇA-MATERNIDADE, ADOTANTE, GESTANTE) RE 778889 (TP), ADI 6600 (TP), ADI 6603 (TP). (TERMO INICIAL, LICENÇA MATERNIDADE, ALTA HOSPITALAR, MÃE, FILHO RECÉM-NASCIDO) ADI 6327 (TP), ARE 1375442 AgR (1ªT). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO) MS 22690 (TP), ADPF 501 (TP), RE 1259614 (1ªT), RE 1111950 AgR-segundo (2ªT), ARE 1308138 AgR (1ªT). (EXTENSÃO, LICENÇA-MATERNIDADE, PAI, FAMÍLIA MONOPARENTAL) RE 1348854 (TP). - Decisão monocrática citada: (ADI, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, NORMA) ADI 514. - Veja ADI 7533, ADI 7541, ADI 7526 e ADI 7538 do STF. Número de páginas: 47. Análise: 22/01/2025, AMA.

Doutrina

TEPEDINO, Gustavo. A disciplina jurídica da filiação na perspectiva civil constitucional. Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 389-431.

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