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Jurisprudência STF 7505 de 19 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7505

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

12/08/2025

Data de publicação

19/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025 PUBLIC 19-08-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL - AGEPPEN-BRASIL ADV.(A/S) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

E M E N T A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “FINALÍSTICAS, NA ÁREA DA SEGURANÇA PÚBLICA”, CONSTANTE DO ARTIGO 3º, INCISO VI, ALÍNEA “B”, E ARTIGO 19, INCISO I, DA LEI 23.750/2020, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POLÍCIA PENAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ADI 7.098. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 104/2019. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O artigo 4º da Emenda Constitucional 104/2019 impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais, devendo o preenchimento de seus quadros ser feito, de maneira exclusiva, por concurso público e a transformação de cargos, conforme definido na ADI 7.098 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 5/5/2023). 2. In casu, a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impondo-se o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, nos termos do precedente firmado. A pretexto de instaurar regime transitório até a efetiva implementação da EC 104/2019, o legislador estadual termina por violar diretamente o artigo 4º da emenda. 3. Tutela da coerência decisória, reafirmando-se a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo. 4. A ação direta revela-se cognoscível apenas quanto ao artigo 19, inciso I, da lei estadual, haja vista (i) os limites da legitimidade ativa da requerente, restrita à categoria dos policiais penais (pertinência temática), e (ii) os escopos da impugnação específica formulada na inicial, a qual se volta à cláusula permissiva da contratação temporária em tal âmbito (artigo 3º da Lei federal 9.868/1999). 5. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, com eficácia prospectiva, para preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei 23.750/2020, do Estado de Minas Gerais, atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de sorte a preservar os atuais contratos temporários, até o advento de seus termos. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Jurisprudência STF 7505 de 19 de Agosto de 2025