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Jurisprudência STF 7493 de 01 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7493 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/02/2024

Data de publicação

01/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

EMENTA Referendo de medida cautelar parcialmente deferida. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual do Mato Grosso. Aumento do percentual das emendas parlamentares impositivas de 1% para 2% da corrente líquida realizada no exercício financeiro anterior. Princípio das simetria. Sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas para legislar sobre direito financeiro e orçamento público. Percentuais e destinações estabelecidos para as emendas impositivas. Aplicação obrigatória na área da saúde. Interpretação conforme à Constituição Federal. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023, que aumentou o percentual das emendas de execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior no âmbito do projeto de lei orçamentária anual. 2. A Constituição Federal prevê, nos arts. 21 a 24, o sistema de repartição de competências legislativas e administrativas das unidades políticas. Nesse sentido, o art. 24, incisos I e II, da CF estabelece a competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento público, cabendo à União a edição das normas gerais sobre a matéria, de modo a fixar, no interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais unidades federativas. 3. Inconstitucionalidades formais: rejeitadas. - A proposta inicial da emenda constitucional atende ao requisito do quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos deputados estaduais previsto no art. 60, inciso I, da Constituição Federal, cuja determinação é reproduzida pelo art. 38, inciso I, da Carta Estadual. - No que toca à suscitada ausência do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre os dois turnos de votação, conforme previsão regimental, não se constata ofensa ao art. 60, § 2º, da Constituição Federal, porquanto o procedimento ostenta natureza estritamente regimental e não encontra espelhamento na Carta da República, a qual apenas estabelece 2 (dois) turnos de votação e o quórum de votos dos membros das casas legislativas para a aprovação de emendas constitucionais. Trata-se, portanto, de matéria interna corporis, não sindicável pelo controle jurisdicional, conforme precedentes da Suprema Corte. 4. Inconstitucionalidade material: procedência parcial. - No caso em tela, a publicação da Emenda Constitucional nº 111/23 ocorreu em 21 de setembro de 2023, ou seja, antes do prazo previsto constitucionalmente para o envio do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, ex vi do art. 164, § 6º, inciso III, da Constituição do Estado de Mato Grosso, não se vislumbrando, prima facie, ofensa ao princípio do planejamento orçamentário. - Atende ao requisito do fumus boni iuris o pedido de interpretação do art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso conforme ao art. 166, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, sendo imperioso que, do percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, seja reservada a metade para ações e serviços públicos de saúde, vale dizer: o preceito vergastado só se compatibilizará com o modelo federal se for destinada a reserva de 50% desse montante para a área da saúde, devendo-se considerar que o exercício é o anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo. 5. Dispositivo: Fica referendado o deferimento parcial da medida cautelar, para se conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 111, de 21 de setembro de 2023, interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observando-se que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 111, de 21 de setembro de 2023, interpretação conforme à Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Indexação

- EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER IMPOSITIVO, EXCEÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, AUTORIZAÇÃO, LEI ORÇAMENTÁRIA. PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ÂMBITO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, DESPESA PÚBLICA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, VIGÊNCIA, EXERCÍCIO FINANCEIRO. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, FINANÇAS PÚBLICAS, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 ART-00022 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00002 ART-00060 INC-00001 PAR-00002 ART-00165 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00010 ART-00166 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 ART-00198 PAR-00002 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000085 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000100 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000126 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00038 INC-00001 ART-00164 PAR-00006 INC-00003 PAR-00015 ART-00218 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST EMC-000111 ANO-2023 EMENDA CONSTITUCIONAL, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERVALO DE TEMPO, TURNO DE VOTAÇÃO, CASA LEGISLATIVA, MATÉRIA INTERNA CORPORIS) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORÇAMENTÁRIA, NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 6308 (TP), ADI 7060 (TP). (EMENDA PARLAMENTAR, CARÁTER IMPOSITIVO, EXCEÇÃO, NATUREZA AUTORIZATIVA, LEI ORÇAMENTÁRIA) ADI 6308 MC-Ref (TP). (RECEPÇÃO, LEI 4320/1964, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988) ADI 1726 MC (TP). Número de páginas: 41. Análise: 09/05/2024, JAS.


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