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Jurisprudência STF 7492 de 08 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7492

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

14/02/2024

Data de publicação

08/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-04-2024 PUBLIC 08-04-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 2º, § 2º, DA LEI 3.498, DE 19 DE ABRIL DE 2010, DO ESTADO DO AMAZONAS, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL 5.671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DA FINALIDADE DA LEI COMO POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. EXEGESE QUE POSSIBILITA A LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO SEXO FEMININO A 10% DAS VAGAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF). DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição - e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira. II - A exegese do art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, que permite restrição de vagas, ainda que parcial, para candidatas do sexo feminino e/ou vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino viola os direitos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). III - A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. IV- Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. V - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei 3.498, de 19 de abril de 2010, do Estado do Amazonas, na redação que lhe foi conferida pela Lei estadual 5.671, de 8 de novembro de 2021, a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% (dez por cento) de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecida como política de ação afirmativa, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.

Indexação

- ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SEGURANÇA, DIREITO SOCIAL, DEVER, PODER PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEGURANÇA, PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DIREITO INDISPONÍVEL. OBRIGAÇÃO, PODER PÚBLICO, EFETIVAÇÃO, DIREITO À SEGURANÇA, INTERMÉDIO, POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTEXTO HISTÓRICO, INSERÇÃO, SEGURANÇA, CONSTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA ADMINISTRATIVA; POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA JUDICIÁRIA. POLÍCIA MILITAR, DITADURA MILITAR. POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ESPECIFICIDADE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ATRIBUIÇÃO, POLÍCIA MILITAR. TEXTO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, ESTADO BRASILEIRO. AGENDA 2030, CONSOLIDAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, MULHER. DIREITO COMPARADO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOUTRINA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PAÍS SIGNATÁRIO, TRATADO INTERNACIONAL, RELEVÂNCIA, DIREITO À IGUALDADE, HOMEM, MULHER, TRABALHO; CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, FORMA INDIRETA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCURSO PÚBLICO, OBJETIVIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA LIBERDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00144 PAR-00005 CAPÍTULO-00002 TÍTULO-00002 TÍTULO-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-012711 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012990 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00007 ART-00011 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-089460 ANO-1984 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 ART-00004 DECRETO LEG-FED RES-001325 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU - CSNU LEG-FED EDT-000001 ANO-2021 EDITAL DA POLICIA MILITAR DE AMAZONAS - PMAM LEG-EST LEI-003498 ANO-2010 ART-00002 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005671 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO, DESIGUALDADE, VEDAÇÃO, PRECONCEITO) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP). (DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, FORMA INDIRETA) ADI 5355 (TP). (DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO, CRIAÇÃO, AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADC 19 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2364 (TP). (REQUISITO, LEI, DESEMPENHO, FUNÇÃO PÚBLICA, COMPATIBILIDADE, NATUREZA JURÍDICA, ATRIBUIÇÃO, CARGO) RE 898450 (TP), ADI 5355 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CRITÉRIO, DISCRIMINAÇÃO, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 658312 (TP), RE 1058333 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, MULHER, DIREITO À IGUALDADE, POLÍCIA MILITAR) ARE 1424503. (CONCURSO PUBLICO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, LIMITE MÁXIMO, NÚMERO DE VAGA, MULHER, POLÍCIA MILITAR) ADI 7433. - Decisões estrangeiras citadas: Caso González vs. México da Corte Internacional de Direitos Humanos; Caso C-659/16 da Corte Constitucional da Colômbia. - Legislação estrangeira citada: artigo 10, da Lei 48 de 1993 da Colômbia; Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; Declaração de Direitos da Virgínia de 1776; e art. VII da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948. Número de páginas: 52. Análise: 03/07/2024, SOF.

Doutrina

BRASIL, Ministério das Relações Exteriores (MRE). Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança. Brasília : FUNAG, 2017. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 245. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Igualdade, discriminação e concurso público. Análise dos requisitos de acesso aos cargos públicos no Brasil. Maceió: Viva, 2014. p. 16. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos Públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015. CORBO, Wallace. Discriminação Indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123. GUERRA, Maria Pia; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone. O regime constitucional da segurança pública: dos silêncios da Constituinte às deliberações do Supremo Tribunal Federal. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 219, jul./set. 2018. p. 155-181. HARRIS, Paul. Women in combat: US military officially lifts ban on female soldiers. The Guardian. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2013/jan/24/us-military-liftsban-women-combat. Acesso em: 25 jan. 2013. LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais. São Paulo: Manole, 2005. p. 14. LAZZARINI, Álvaro. A atuação da Polícia Militar com base no Sistema Constitucional de Segurança Pública. In: RAMOS, Torrescillas Romas; ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da. Direito Militar: Doutrinas e Aplicações. Ed. Campus Jurídico: 2011. MARCHERI, Pedro Lima; ALVARES, Silvio Carlos. Adjetivação Social da Segurança Pública. Amazon’s Research and Environmental Law, v. 9, n. 01, pp. 61-82, 12 set. 2022. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 17. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1. p. 79. MOTTA, Fabrício. Concursos Públicos e o princípio da vinculação ao edital. Rio de Janeiro: Revista Direito Administrativo, 2005. p. 139-148. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão da ONU sobre o Estatuto da Mulher (CSW). Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/03/1810902. PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (Coords). Direitos Humanos: Fundamento, Proteção e Implementação. Perspectivas e Desafios Contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2009. v.2. p. 765-773. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. Editora: Malheiros, 2014. p. 77. SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021. p. 233-239.


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