Jurisprudência STF 749115 de 06 de Dezembro de 2010
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
AI 749115 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
21/10/2010
Data de publicação
06/12/2010
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00275
Partes
AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A E ADV.(A/S) : ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA E E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E AGDO.(A/S) : MAGDA REGINA DE OLIVEIRA PRZYBYSZ E ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES KOPS E
Ementa
Competência legislativa. Legislação local. Limites. Princípio do Juiz Natural. Distinção entre as matérias próprias de processo e as de procedimento. Ações coletiva e individual. 2. Há matéria constitucional na controvérsia em que se questiona a validade de regulamento editado por órgão do Judiciário estadual que, com base na lei de organização judiciária local, preceitua a convolação de ação individual em incidente de liquidação no bojo da execução de sentença coletiva proferida em juízo diverso do inicial. Relevância jurídica do tema. 3. Repercussão Geral reconhecida.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, VIA PROCESSUAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRECIAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 INC-00053 ART-00024 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST EDT-000141 ANO-2007 EDITAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RS
Tema
321 - Limites impostos pelo princípio do juiz natural à convolação de ação individual em um incidente processual, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.
Observação
- Em julgamento posterior (RE 1040229 RG-RG2JULG, DJe de 17/02/2021), o Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Número de páginas: 12. Análise: 15/12/2010, SEV. Revisão: 17/12/2010, KBP. Alteração: 30/09/2011, MMR.