Jurisprudência STF 7488 de 10 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7488 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
25/03/2024
Data de publicação
10/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS ESTADUAIS. CONCURSOS PÚBLICOS PARA CARREIRAS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DO GÊNERO. OFENSA À ISONOMIA, À PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO E À UNIVERSALIDADE DO ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS EM ANDAMENTO. OFERTA DE 10% DAS VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO E 90% PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. SUSPENSÃO DOS ATOS QUESTIONADOS ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO OU ATÉ A DIVULGAÇÃO DE NOVO EDITAL SEM AS RESTRIÇÕES DE GÊNERO. 1. Conforme consignado na ADI 7.486 MC-REF, Relator o ministro Dias Toffoli, a resolução da controvérsia não se esgota na análise da possibilidade de lei autorizar que a Administração Pública estabeleça percentual de cargos a serem preenchidos de acordo com o sexo do candidato, mas também alcança os editais de concurso público lançados com fundamento nesse quadro normativo. Aditamento à inicial deferido. 2. A limitação do número de militares do sexo feminino em até 10% do efetivo previsto nos Quadros dos Oficiais, Praças e Oficiais Complementares da PMMG, bem como dos Oficiais e Praças do CBMMG, implica ofensa aos ditames constitucionais relativos à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres, à proteção do mercado de trabalho da mulher, sobretudo no tocante ao acesso a cargos públicos, e à proibição de discriminação em razão do sexo. 3. Tendo em vista o princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando o critério de distinção é legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e quando voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. 4. É dever constitucional do poder público atuar em prol da redução das desigualdades, inclusive mediante a adoção de incentivos e políticas específicas, a fim de mitigar e suplantar situações sistemáticas de marginalização. 5. A proibição de que mulheres disputem a totalidade das vagas oferecidas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos em carreira militar contribui para reforçar a histórica exclusão desse grupo nos ambientes profissional e educacional. 6. Medida cautelar referendada, para determinar a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) da aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão de 29 de fevereiro de 2024, que concedeu a medida cautelar pleiteada, determinando a suspensão (i) da eficácia da expressão “de até 10% (dez por cento)” contida no art. 3º da Lei n. 22.415/2016 e nos arts. 3º e 6º da Lei n. 21.976/2016, ambas do Estado de Minas Gerais; (ii) dos efeitos de qualquer interpretação dos citados dispositivos que implique a reserva de percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos destinados ao preenchimento de cargos nos Quadros de Oficiais, Oficiais Complementares e Praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG), bem como de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG); (iii) da eficácia de eventual exegese que restrinja, ainda que parcialmente, a participação de mulheres nos citados concursos públicos; e (iv) a aplicação da prova objetiva do concurso público para admissão no curso de formação de soldados da PMMG, prevista no Edital n. 10/2023/DRH/CRS, de 6 de novembro de 2023, e agendada para 10 de março de 2024, até o julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade ou até a divulgação de novo edital em que se assegure às candidatas o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas, livremente e em igualdade de condições com os homens, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONCESSÃO, MEDIDA CAUTELAR, CONTROLE CONCENTRADO, EXIGÊNCIA, COMPROVAÇÃO, RISCO, DANO IRREPARÁVEL. PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, LEI, DOUTRINA. CONTROLE CONCENTRADO, DISCRICIONARIEDADE, STF, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI IMPUGNADA. CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, LIMITAÇÃO, VAGA, MULHER, IGUALDADE, GÊNERO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-INT CVC ANO-1994 ART-00004 LET-J CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 ART-00007 DECRETO LEG-FED DEC-048524 ANO-2022 DECRETO LEG-FED RES-005321 ANO-2023 RESOLUÇÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00005 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EDT-000010 ANO-2023 EDITAL DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS/CENTRO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - PMMG LEG-EST LEI-006626 ANO-2004 ART-0037A PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008342 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-021976 ANO-2016 ART-00003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST LEI-022415 ANO-2016 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, MG LEG-EST EDT-000001 ANO-2022 EDITAL DA SECRETARIA SEGURANÇA PÚBLICA DEFESA SOCIAL /ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - PMCE LEG-EST EDT-000003 ANO-2022 EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MATO GROSSO - SESP/MT LEG-EST EDT-000004 ANO-2022 EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MATO GROSSO - SESP/MT LEG-EST EDT-000006 ANO-2022 EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MATO GROSSO - SESP/MT LEG-EST EDT-000007 ANO-2022 EDITAL SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MATO GROSSO - SESP/MT LEG-EST EDT-000001 ANO-2023 EDITAL CGCP/PMSC LEG-EST EDT-000001 ANO-2023 EDITAL CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS - CFP/PMPA LEG-EST EDT-000002 ANO-2023 EDITAL CGCP/PMSC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, LIMITAÇÃO, VAGA, MULHER) ADI 7433 MC-Ref (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7433 MC-TPI-Ref (TP), ADI 7486 MC-Ref (TP), ADI 7491 MC-Ref (TP), ADI 7490 MC-Ref (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP), ADI 7487 Acordo-Ref (TP). (PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 1155 MC (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, DISCRICIONARIEDADE, STF, SUSPENSÃO, EFICÁCIA, LEI IMPUGNADA) ADI 173 MC (TP), ADI 804 MC (TP), ADI 425 MC (TP), ADI 409 MC (TP), ADI 3401 MC (TP), ADI 508 MC (TP), ADI 467 MC (TP), ADI 474 MC (TP), ADI 718 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, LIMITAÇÃO, VAGA, MULHER) ADI 7481 MC, ADI 7484 MC. Número de páginas: 26. Análise: 20/05/2024, JAS.
Doutrina
BROSSARD, Paulo. A constituição e as leis a ela anteriores. Arquivo Ministério da Justiça. Brasília, 45 (180), jul./dez. 1992. p. 139.