Jurisprudência STF 7487 de 20 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7487
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
12/08/2024
Data de publicação
20/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ARTS. 27, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 529/2014 E 28, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 530/2014, AMBAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PARTICIPAÇÃO DE MULHERES NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EXEGESE QUE LIMITA AS CANDIDATAS DO SEXO FEMININO DE CONCORREREM À TOTALIDADE DAS VAGAS PREVISTAS NO CERTAME PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5°, CAPUT E I, 3°, IV; 7°, XX; 37, I; 39, § 3°; 42, § 1°, C/C 142, § 3°, X. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. I – A interpretação de que os arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, podem restringir o acesso de mulheres a cargos de combatentes da Polícia Militar viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), o direito à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7º, XXX, da CF), o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (art. 37, I, da CF), além da reserva à lei para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF), inclusive de militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades (arts. 42, § 3º, c/c 142, § 3º, X, da CF). II – A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações. III – Não há justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso nas carreiras de policial e bombeiros militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV – Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para se conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa. Afasta-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. V – Modulação dos efeitos da decisão para se conferir eficácia ex nunc.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 27, caput, da Lei Complementar n. 529/2014, e 28, caput, da Lei Complementar n. 530/2014, ambas do Estado de Mato Grosso, a fim de que os percentuais fixados para a participação de candidatas do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos, sendo a elas assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além das reservas de 20% e 10% de vagas exclusivas, reconhecendo-se tais dispositivos como política de ação afirmativa, afastando-se, assim, qualquer exegese que admita a restrição à participação de candidatas do sexo feminino ou a reserva de vagas exclusivas para candidatos do sexo masculino nos concursos públicos das corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros militar do estado. Por fim, resguardando-se os concursos já concluídos, modulou os efeitos da decisão, a qual terá eficácia ex nunc, para atingir apenas os certames em andamento – a partir da fase em que se encontravam quando da concessão da medida cautelar – e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, POLÍCIA MILITAR, SEGURANÇA, PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FINALIDADE, PREVENÇÃO; POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL. SUBORDINAÇÃO, GOVERNADOR, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL, ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, POLÍCIA MILITAR, FUNCIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER DE POLÍCIA, SUPREMACIA, INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, AGENDA 2030. CONSOLIDAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, MULHER. DIREITO COMPARADO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA PÚBLICA. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARTICIPAÇÃO, MULHER, SEGURANÇA PÚBLICA, EVOLUÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, FORMA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OBJETIVIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, CONTRATAÇÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. RESTRIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, CONCURSO PÚBLICO, OFENSA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA LIBERDADE, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DE VAGA, PERCENTUAL MÍNIMO, PARTICIPAÇÃO, MULHER, CONCORRÊNCIA, TOTALIDADE, VAGA, CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AÇÃO AFIRMATIVA, GARANTIA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00042 ART-00002 PAR-00001 PAR-00003 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00005 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000529 ANO-2014 ART-00027 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-FED LEI-012711 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012990 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-001325 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU - CSNU LEG-EST LCP-000530 ANO-2014 ART-00028 "CAPUT" LEI COMPLEMENTAR, MT
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXIGÊNCIA, PREVISÃO, LEI, REQUISITO, CONCURSO PÚBLICO) AI 662320 AgR (2ªT), ARE 1073375 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 5355 (TP), ADI 7433 (TP), ADI 7480 (TP), ADI 7481 (TP), ADI 7492 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE) RE 558833 AgR (2ªT), MS 20973 (TP), ADI 2364 (TP), RE 398567 AgR (1ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 593198 AgR (1ªT), RE 898450 (TP), ADI 5355 (TP), ARE 678112 RG (TP). (CONCURSO PÚBLICO, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CF, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 658312 (TP), RE 1058333 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO) ARE 1424503. Número de páginas: 40. Análise: 20/09/2024, MAV.
Doutrina
CANOTILHO, G. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 245. CORBO, W. Discriminação indireta. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 123. GUERRA, M. P.; MACHADO FILHO, R. D. O regime constitucional da segurança pública: dos silêncios da Constituinte às deliberações do Supremo Tribunal Federal. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 219, p. 155-181. LAFER, C. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais. São Paulo: Manole, 2005. p. 14. LAZZARINI, A. A atuação da Polícia Militar com base no Sistema Constitucional de Segurança Pública. In: Ramos, T. R.; Roth, R. J.; Costa, O. G. da. Direito Militar: Doutrinas e Aplicações. São Paulo: Campus Jurídico: 2011. LESSA, F. L. de. Concursos públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015. LÚCIA, C. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. MELLO, C. A. B. de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 9. MELLO, C. A. B. de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n.º 1, p. 79. MOTTA, F. Concursos públicos e o princípio da vinculação ao edital. Rev. Dir. Adm., Rio de Janeiro, 239: 139-148, Jan/Mar 2005. Organização das Nações Unidas. Comissão da ONU sobre o Estatuto da Mulher (CSW). Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/03/1810902. Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança [Brasil. Ministério das Relações Exteriores (MRE) (coordenador)] – Brasília: FUNAG, 2017. VAZ, G. A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos . Revista de Informação Legislativa, vol. 44, n.º 173, Brasília jan./mar., 2007, p. 107. SILVA, J. A. da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 77. HARRIS, P. Women in combat: US military officially lifts ban on female soldiers. The Guardian, 25 jan 2013; disponível em: https://www.theguardian.com/world/2013/jan/24/us-military-lifts-ban-women-combat.