Jurisprudência STF 7486 de 12 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7486
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016. Acesso aos cargos da Polícia Militar do Estado. Autorização à Administração para fixar percentual diferenciado de vagas para homens e para mulheres. Editais de concurso público. Restrição da participação feminina. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. É certo que a norma delega à administração um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ela estabeleça uma espécie de cláusula de barreira injustificável aplicável às mulheres. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se (i) a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; (ii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, das expressões “com percentagens” e “conforme a necessidade da administração policial-militar” constantes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016; ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação das expressões remanescentes do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626 do Estado do Pará, de 3 de fevereiro de 2004, inserido pela Lei nº 8.342 do Estado do Pará, de 14 de janeiro de 2016, que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para a corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens, com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo-se apenas os certames em andamento ou futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- AUTORIZAÇÃO LEGAL, DEFINIÇÃO, DIFERENÇA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, GÊNERO, ACESSO, CONCURSO PÚBLICO, DISCUSSÃO, OFENSA DIRETA, CONSTITUIÇÃO. EVOLUÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CARÁTER MATERIAL; DEVER CONSTITUCIONAL, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, EFETIVIDADE, DIREITO. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE; PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 ART-00004 LET-F LET-J DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 ART-00007 LET-B DECRETO LEG-FED EDT-000001 ANO-2023 EDITAL DO CONCURSO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ LEG-FED EDT-000001 ANO-2023 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ LEG-EST LEI-006626 ANO-2004 ART-0037A PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008342 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, EFETIVIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2364 (TP), ADI 3522 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, DISCRIMINAÇÃO, GÊNERO) RE 528684 (2ªT), ADI 7433 MC-Ref (TP), ADI 7492 (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7490 MC-Ref (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP), ADI 7484 MC-Ref (TP), ADI 7487 Acordo-Ref (TP), ADI 7488 MC-Ref (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DIFICULDADE, EXECUÇÃO IMEDIATA, DECISÃO, STF) ADI 4876 (TP), ADI 4876 ED (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CARÁTER MATERIAL) ADPF 186 (TP), AI 360461 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) RE 898450 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PLURALISMO, DIVERSIDADE, SERVIÇO PÚBLICO) ADC 41 (TP). > - Veja RE 898450 (Tema 838 de RG). Número de páginas: 32. Análise: 25/09/2024, DAP.
Doutrina
BANDEIRA. Celso Antônio de Mello. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22. GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22. TAVARES, André Ramos. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22.