JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 7486 de 08 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7486 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

12/12/2023

Data de publicação

08/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Artigo 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626/04 do Estado do Pará, inserido pela Lei nº 8.342/16. Previsão da possibilidade de a Administração convocar concurso público para a Polícia Militar com número de vagas distinto em razão do sexo. Ausência de ofensa reflexa. Critério legal de desequiparação. Violação do princípio da igualdade. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos e ao princípio da reserva legal. Concursos em andamento. Previsão de reserva de vagas para mulheres em quantidade inferior à disponível para candidatos do sexo masculino. Homologação de acordo para a continuidade dos concursos em andamento sem limitação da participação feminina. Medida cautelar parcialmente referendada. Acordo judicial homologado. 1. O objeto da presente ação não se esgota na análise dos editais de concurso público que se fundamentaram no dispositivo impugnado, mas cuida da discussão relativa à possibilidade ou não de lei autorizar que a Administração Pública estabeleça um dado percentual de cargos a ser preenchido a depender do sexo do candidato. 2. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Pará ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 3. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 4. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o legislador erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 5. O concurso público, acessível a todos que preencham os legítimos requisitos legais, é o meio mediante o qual a Administração, de modo impessoal e isonômico, seleciona os melhores candidatos para servir à sociedade, realizando, além dos princípios citados, o postulado da eficiência no serviço público, a qual somente pode ser alcançada dentro de uma compreensão pluralista, em que sejam contemplados os mais diversos segmentos e categorias que compõem o tecido social. 6. Por fim, é certo que a norma delega ao administrador um espaço de discricionariedade incompatível com o princípio da reserva legal que rege o concurso público, permitindo que ele estabeleça uma espécie de cláusula de barreira aplicável aos candidatos do sexo feminino sem qualquer razoabilidade. 7. Realização de acordo judicial entre as partes interessadas para permitir o prosseguimento dos certames que se regularam pela norma ora impugnada sem a limitação da participação feminina prevista nos editais de convocação. 8. Medida cautelar parcialmente referendada para manter suspensa a eficácia do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626, de 3/2/04, inserido pela Lei nº 8.342, de 14/1/16, até que sobrevenha o julgamento de mérito. 9. Acordo judicial homologado.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou: a) parcialmente a medida cautelar deferida para manter a eficácia do art. 37-A, § 1º, da Lei nº 6.626, de 3/2/04, inserido pela Lei nº 8.342, de 14/1/16, suspensa até que sobrevenha o julgamento de mérito; e b) a homologação do acordo entabulado pelos interessados constante destes autos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00013 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000003 ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 ART-00004 LET-F LET-J DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 ART-00007 LET-B DECRETO LEG-EST LEI-006626 ANO-2004 ART-0037A PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-008342 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, PA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) AI 360461 AgR (2ªT). (ACESSO, CARGO PÚBLICO, CANDIDATO, TATUAGEM) RE 898450 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE) ADI 2364 (TP), ADI 3522 (TP). (DISCRIMINAÇÃO, ACESSO, CARGO PÚBLICO, CANDIDATO, MULHER) RE 528684 (2ªT). (HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, ACORDO, CONTINUIDADE, CONCURSO PÚBLICO, AUSÊNCIA, RESTRIÇÃO, GÊNERO) ADI 7433 MC-TPI-Ref (TP). (AÇÃO AFIRMATIVA) ADPF 186 (TP). (PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, SERVIÇO PÚBLICO, PLURALISMO, DIVERSIDADE) ADC 41 (TP). Número de páginas: 25. Análise: 02/05/2024, JSF.

Doutrina

GONÇALVES, ernado Gonçalves em seu Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Juspodium, 2023. p. 397. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 21-22. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 475.


Jurisprudência STF 7486 de 08 de Janeiro de 2024