Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 7485 de 30 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7485

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

12/03/2025

Data de publicação

30/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Limitação do efetivo policial militar feminino. Isonomia e igualdade entre homens e mulheres. Declaração inconstitucionalidade parcial com modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba, que limita o efetivo policial militar feminino a 5% do efetivo total da corporação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma estadual que limita o efetivo policial militar feminino em determinada proporção do seu efetivo total viola a Constituição. III. Razões de decidir 3. Preliminar. Alegação de falta de impugnação de todo o complexo normativo. Recordo que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de impugnação de todo o complexo normativo pretende evitar “impugnações isoladas ou tópicas, sob pena de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas” (ADI 2422 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/05/2012, p. 30/10/2014). No caso, embora impugnado somente um único dispositivo legal, o seu conteúdo é suficiente para estabelecer a limitação do quantitativo de policiais militares mulheres no âmbito do Estado da Paraíba - e, por isso, inaugurar o debate sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da restrição. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação do efetivo de policiais militares do sexo feminino em determinada proporção do efetivo total da corporação viola a Constituição (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I, 7º, inciso XX e XXX, 37, inciso I, e 39, §3º). 5. Mérito. Por força do princípio da universalidade do acesso a cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, I), os requisitos diferenciados para a admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir devem estar previstos em lei (CF, art. 39, § 3º) e só se justificam quando os critérios de distinção são legítimos, razoáveis à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, e voltados a promover a inclusão de parcelas da população prejudicadas ou em desvantagem. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão “até 5% (cinco por cento)” constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; e (iii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza efeitos a partir da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a higidez dos certames finalizados em momento anterior. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 3º, inciso IV; 5º, caput e I; 7º, incisos XX e XXX; 37, inciso I; e 39, § 3º, da CF; art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 7.483 MC-Ref/RJ; ADI nº 7.487 MC-Ref/MT; ADI nº 7.491 MC-Ref/CE; ADI nº 7.483-Acordo-Ref/RJ; ADI nº 7.486-MC-Ref/PA; ADI nº 7.488/MG; ADI nº 7.483/RJ; ADI nº 7.487/MT; ADI nº 7.558/BA; ADI nº 7.480/SE; ADI nº 7.481/SC; ADI nº 7.433/DF.

Decisão

'O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade, com redução do texto, da expressão “até 5% (cinco por cento)” constante do art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, do Estado da Paraíba; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei estadual nº 7.165/2002, vedando interpretações que possibilitem a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos do sexo masculino nos concursos públicos a serem realizados pela Polícia Militar do Estado da Paraíba; (iii) modular os efeitos da presente decisão, dando-lhe eficácia prospectiva, para que somente produza efeitos a partir da data em que proferida a decisão cautelar, de modo a preservar a higidez dos certames finalizados em momento anterior. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

Indexação

- PROCESSO LEGISLATIVO, LEI ORGÂNICA, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, ÂMBITO NACIONAL, INDICAÇÃO, RECONHECIMENTO, LEGISLADOR, INCONSTITUCIONALIDADE, LIMITAÇÃO, NÚMERO DE VAGA, MULHER, CONCURSO PÚBLICO, ADMISSÃO, CARREIRA. NECESSIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO, DECISÃO, EFEITO PRO FUTURO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 ART-00015 PAR-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD ANO-2023 EMENDA DE PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL LEG-FED PJL-003045 ANO-2022 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000678 ANO-2023 MENSAGEM DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA LEG-EST LEI-007165 ANO-2002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-DIS LEI-009713 ANO-1998 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 2422 AgR (TP). (LIMITAÇÃO, QUANTIDADE, CARGO, MULHER, QUADRO EFETIVO, POLÍCIA MILITAR) ADI 7433 (TP), ADI 7480 (TP), ADI 7481 (TP), ADI 7483 (TP), ADI 7487 (TP), ADI 7488 (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7483 Acordo-Ref (TP), ADI 7486 MC-Ref (TP), ADI 7491 MC-Ref (TP), ADI 7558 (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP). Número de páginas: 23. Análise: 17/06/2025, AMA.

Jurisprudência STF 7485 de 30 de Abril de 2025