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Jurisprudência STF 7481 de 30 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7481

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

22/04/2024

Data de publicação

30/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 587/2013 ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 704/2017. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. LIMITE DE VAGAS PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO. IGUALDADE DE GÊNERO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DOS CONCURSOS. 1. É inconstitucional interpretação de norma cujo objetivo é destinar percentual mínimo de vagas em concurso público para mulheres que impossibilite candidatas do sexo feminino de concorrerem à totalidade de vagas do concurso. 2. A Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, ao estabelecer que, no mínimo, 10% do efetivo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estaduais serão destinados para mulheres, possibilitou interpretação que limita e restringe a participação de mulheres nos certames. 3. Nos Editais ns. 001/ CGCP/2023 e 002/CGCP/2023 foram ofertadas cinquenta vagas para oficiais e quinhentas para soldados, tendo sido destinados, com fundamento nas normas impugnadas nesta ação direta, apenas dez ocupações de oficiais e cem cargos de soldados para candidatas do sexo feminino, o que representa a limitação de somente 20% das vagas para mulheres. 4. A proposta do Governador de Santa Catarina de determinar o cancelamento da divisão de vagas por gênero prevista em edital e a unificação da listagem final classificatória – garantido o mínimo de 10% para mulheres previsto na lei catarinense – implica na cassação da liminar antes deferida e a imediata retomada dos concursos suspensos. Precedente: ADI n. 7491-MC-Ref, Relator o Ministro Alexandre de Moraes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, norma da Lei Complementar estadual n. 704/2017, e declarar inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita a restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, a) conheceu da presente ação direta; b) revogou a liminar antes deferida, determinando seja dado prosseguimento aos concursos para provimento de vagas no curso de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar de Santa Catarina, previstos nos Editais ns. 001/CGCP/2023 e 002/CGCP/2023, sendo vedada qualquer restrição de gênero na concorrência para a totalidade de vagas; e c) julgou procedente a presente ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar n. 587/2013 de Santa Catarina, com a redação da Lei Complementar estadual n. 704/2017, declarando inconstitucional interpretação das normas questionadas que admita restrição de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares de Santa Catarina, garantindo-lhes a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.

Indexação

- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, STF, CONTROLE ABSTRATO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. HISTÓRIA, ORIGEM, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, STF. DIREITO À IGUALDADE, DOUTRINA. DIREITO À IGUALDADE, DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH). PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IGUALDADE, GÊNERO, DIREITO FUNDAMENTAL, AGENDA 2030. AÇÃO AFIRMATIVA, EFETIVIDADE, DIREITO À IGUALDADE, DOUTRINA. DEFINIÇÃO, TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL, INCIDÊNCIA, LIMITAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. DEFINIÇÃO, AÇÃO AFIRMATIVA, DOUTRINA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EDT-000001 ANO-2023 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC LEG-FED EDT-000002 ANO-2023 EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC LEG-EST LCP-000587 ANO-2013 ART-00005 ART-00006 LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST LCP-000704 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA, LIMITAÇÃO, VAGA, MULHER) ADI 7433 MC-Ref (TP), ADI 7486 MC-Ref (TP), ADI 7491 MC-Ref (TP). (TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL, INCIDÊNCIA, LIMITAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE) ADI 1946 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, POLÍTICA, AÇÃO AFIRMATIVA) ADI 1276 (TP), ADI 1946 (TP), RMS 26071 (1ªT), ADI 1946 MC (TP), ADI 1276 MC (TP). - Decisão estrangeira citada: Caso Griggs vs. Duke Power Co (401 U.S. 424, 1971). - Veja Declaração Universal dos Direitos Humanos. Número de páginas: 33. Análise: 16/05/2024, JAS.

Doutrina

BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1932. v. 1. p. 8 e 11. GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. GOMES, Joaquim Barbosa. Ações afirmativas: aspectos jurídicos. In Racismo no Brasil. São Paulo: Petrópolis, 2002. MIRANDA, Pontes de. Questões Forenses, Tomo I, Parecer n. 25, de 1948. p. 229 e 230. SARMENTO, Daniel. Por um constitucionalismo inclusivo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 334. VIEGAS, Thiago Machado; ARAÚJO, Luis Claudio Martins. Discriminação positiva e as ações afirmativas: Equalização e reparação histórica das minorias estigmatizadas pelas medidas positivas de inclusão no serviço público. Revista Quaestio Iuris, 9(1). p. 181-204.


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