Jurisprudência STF 7480 de 20 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7480
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
13/05/2024
Data de publicação
20/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 1º, §1º, DA LEI 7.823/2014, DO ESTADO DE SERGIPE. LIMITAÇÃO DE CANDIDATAS DO GÊNERO FEMININO EM CONCURSOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. OFENSA À IGUALDADE DE GÊNERO. 1. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino, sem previsão legal e legitimamente justificadas, caracterizam afronta à igualdade de gênero. 2. A norma impugnada possibilita a exclusão da participação de mulheres na concorrência pelo total das vagas oferecidas nos concursos públicos para as carreiras da área de segurança pública do Estado de Sergipe. 3. As legislações que restringem a ampla participação de candidatas do sexo feminino em concursos públicos caracterizam afrontam o princípio da igualdade (CF, art. 5º). Precedentes específicos desta SUPREMA CORTE. 4. A lei não poderá estabelecer critérios de distinção entre homens e mulheres para acesso a cargos, empregos ou funções públicas, inclusive os da área de segurança pública, exceto quando a natureza do cargo assim o exigir, diante da real e efetiva necessidade. 5. A participação feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública deve ser incentivada mediante ações afirmativa. 6. A norma impugnada confere espaço interpretativo que permite restrição ao acesso de candidatas do sexo feminino à totalidade das vagas ofertadas, sem qualquer justificativa real e tecnicamente demonstrada. É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos certames da área de segurança pública estadual. 7. Ação Direta julgada procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino. Modulação de efeitos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, § 1º, da Lei 7.823/2014 do Estado de Sergipe, a fim de afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe, e modulou os efeitos da decisão para que sejam preservados os concursos para a Polícia Militar do Estado de Sergipe já finalizados quando da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. DEFINIÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DOUTRINA. RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, MULHER, POLÍCIA MILITAR, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMARCAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA, CANDIDATO, GESTANTE. DADO, QUANTIDADE, MULHER, COMPOSIÇÃO, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, TOTALIDADE, UNIDADE FEDERATIVA. FINALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIMITAÇÃO, LEGISLADOR, INTÉRPRETE, PARTICULAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00010 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 ART-00004 LET-J DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2022 ART-00007 LET-B DECRETO LEG-EST LEI-007823 ANO-2014 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, MULHER, POLÍCIA MILITAR, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ARE 1424503 AgR (1ªT). (REMARCAÇÃO, PROVA, APTIDÃO FÍSICA, CANDIDATO, GESTANTE) RE 1058333 (TP). (FINALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIMITAÇÃO, LEGISLADOR, INTÉRPRETE, PARTICULAR) MI 58 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, POLÍCIA MILITAR, LIMITAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, MULHER) ADI 7483. Número de páginas: 24. Análise: 27/06/2024, JAS.
Doutrina
BARCELLOS, Ana Paula. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 156. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, nº 1. p. 79. COMPARATO, Fábio Konder. Direito Público: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 59. DANTAS, F. C. San Tiago. Igualdade perante a lei e due process of law: contribuição ao estudo da limitação constitucional do Poder Legislativo. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1948. v. 116. p. 357-367. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 706. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 331. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 77.