Jurisprudência STF 7479 de 12 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7479
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
05/06/2024
Data de publicação
12/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11, § 10, da Lei nº 2.578/12 do Estado do Tocantins. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Restrição da participação feminina a 10% (dez por cento) das vagas. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) do § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 e (ii) da interpretação do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e daquela que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 5. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido e o julgou procedente, para: “(i) declarar a inconstitucionalidade § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012; (ii) declarar a inconstitucionalidade da interpretação do art.o 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, (1) que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e (2) da que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens”, com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas eventuais certames em andamento e os futuros. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.
Indexação
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CLÁUSULA EXPRESSA. POLÍCIA MILITAR, RESTRIÇÃO, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO, ATUAÇÃO, MULHER. DEVER, PODER PÚBLICO, EFETIVIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VEDAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, HOMEM; PROTEÇÃO, MERCADO DE TRABALHO, MULHER. CONCURSO PÚBLICO, MECANISMO, CONCRETIZAÇÃO, ISONOMIA, IMPESSOALIDADE.
Legislação
LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC ANO-1926 EMENDA CONSTITUCIONAL DE 3 SETEMBRO DE 1926 LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 INC-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00004 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00012 INC-00013 INC-00015 INC-00016 INC-00017 INC-00018 INC-00019 INC-00020 INC-00022 INC-00030 ART-00037 INC-00001 ART-00039 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1981 CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-INT CVC ANO-1994 ART-00004 LET-F LET-J CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, FOI CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994; LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-FED DLG-000107 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994. LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLUÍDA EM BELÉM DO PARÁ, EM 9 DE JUNHO DE 1994 LEG-FED DEC-004377 ANO-2002 ART-00007 LET-B DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, DE 1979, E REVOGA O DECRETO NO 89.460, DE 20 DE MARÇO DE 1984 LEG-EST LEI-002578 ANO-2012 ART-00011 PAR-00010 LEI ORDINÁRIA, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PODER PÚBLICO, DISCRIMINAÇÃO, DESIGUALDADE, IGUALDADE, LEI) AI 360461 AgR (2ªT). (IGUALDADE, PODER PÚBLICO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PROGRAMA NACIONAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS) ADPF 186 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, RESTRIÇÃO, OFENSA, DIREITO FUNDAMENTAL, DESCABIMENTO, EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA) RE 898450 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, CANDIDATO) ADI 2364 (TP), ADI 3522 (TP), RE 528684 (2ªT), ADI 7433 MC-Ref (TP), ADI 7492 (TP), ADI 7483 MC-Ref (TP), ADI 7490 MC-Ref (TP), ADI 7487 MC-Ref (TP), ADI 7484 MC-Ref (TP), ADI 7487 Acordo-Ref (TP), ADI 7488 MC-Ref (TP). (EFICIÊNCIA, PLURALISMO, DIVERSIDADE, SERVIÇO PÚBLICO) ADC 41 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, APOSENTADORIA, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA) ADI 4876 (TP), ADI 4876 ED (TP), ADI 3415 ED-segundos (TP). Número de páginas: 26. Análise: 11/09/2024, MAV.
Doutrina
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2011. p, 21-22. PESQUISA PERFIL (ANO-BASE 2018) Policiais Militares do Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/segurancapublica/analise-epesquisa/download/pesquisaperfil/relatorio_pesquisa_perfil_anobase_2018-pm.pdf Acesso em: 25 de abr. de 2024. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. p, 475. GONÇALVES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Juspodium, 2023. p, 397.