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Jurisprudência STF 7476 de 21 de Fevereiro de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7476

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

21/02/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE AGUAS MINERAIS ADV.(A/S) : MARINA DE ARAUJO LOPES ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ADV.(A/S) : DANIELA SOARES DOMINGUES INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.657/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REDAÇÃO DA LEI 9.428/2021. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERNAS ENVOLVENDO ÁGUA, LATICÍNIOS E BEBIDAS ALCOÓLICAS. DIFERENCIAÇÃO EM FUNÇÃO DA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta proposta contra lei estadual que previu a suspensão da aplicação de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS em operações de circulação interna de determinadas mercadorias quando produzidas por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a diferenciação no regime jurídico de recolhimento do ICMS, com base na origem do produto, ofende princípios constitucionais tributários, como o princípio da isonomia (art. 5º, caput, e art. 150, II, CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os princípios da isonomia, da não-discriminação em razão de procedência ou destino e da neutralidade fiscal constituem balizas constitucionais para os regime jurídicos de tributação, e têm por objetivo promover a cooperação entre os entes, prevenir conflitos federativos e impedir a criação de aduanas internas. 4. A legislação estadual não poderá criar vantagem competitiva por meio de técnica de recolhimento do tributo de modo a favorecer mercadoria oriunda de determinado estado-membro. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro. Tese de julgamento: “É inconstitucional a diferenciação tributária baseada na procedência das mercadorias, por meio da dispensa de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 146-A, art. 152, art. 155, § 2º, XII, “g”; Lei 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro. Jurisprudência revelante citada: ADI 2.157, Rel. Min. MOREIRA ALVES (2000); ADI 2.377, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE (2001); ADI 2.376-MC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (2001); ADI 2.357-MC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO (2001); ADI 3.796, Rel. Min. GILMAR MENDES (2017); ADI 4.276, Rel. Min. LUIZ FUX (2014); ADI 4.635 MC-AgR-Ref, Rel. Min. CELSO DE MELLO (2014); ADI 286-MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD (1990); ADI 3.389, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (2008); ADI 6.222, Rel. Min. GILMAR MENDES (2020); ADI 6.479, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (2021).

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, a Dra. Talita Lima Amaro; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Christina Aires Correa Lima de Siqueira Dias, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRAÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL (STN), DOUTRINA. ESTADO FEDERATIVO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CADA, ENTE FEDERADO, EXERCÍCIO, AUTONOMIA POLÍTICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, DOUTRINA. LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR, ENTE FEDERADO. DISCRICIONARIEDADE, ENTE FEDERADO, CONCESSÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFÍCIO FISCAL, EXCEÇÃO, ICMS, PROTEÇÃO, GUERRA FISCAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-0146A ART-00150 "CAPUT" INC-00002 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-G CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 ART-00022 PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-009428 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-048039 ANO-2022 ART-00001 DECRETO, RJ

Tese

É inconstitucional a diferenciação tributária baseada na procedência das mercadorias, por meio da dispensa de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, GUERRA FISCAL) ADI 2157 (TP), ADI 3796 (TP), ADI 4276 (TP), ADI 2377 MC (TP), ADI 2357 MC (TP), ADI 2376 MC (TP), ADI 286 MC (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP). (ICMS, VEDAÇÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PROCEDÊNCIA, MERCADORIA) ADI 3389 (TP), ADI 6222 (TP), ADI 6479 (TP). - Veja ARE 1487482 do STF. Número de páginas: 17. Análise: 26/02/2025, JAS.

Doutrina

ATALIBA, Geraldo. Hermenêutica e sistema constitucional tributário. Justitia. Revista do Ministério Público do Estado de São Paulo, n. 77. p. 121. BALEEIRO, Aliomar; DERZI, Misabel. Direito tributário brasileiro: CTN comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. CARRAZA, Roque. Curso de direito constitucional tributário. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 303. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 11. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 225. CASSONE, Vittorio. Sistema tributário nacional na nova Constituição. São Paulo: Atlas, 1989. p. 16. FEDERIGHI, Wanderley José. Direito tributário: parte geral. São Paulo: Atlas, 2000. p. 29.


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