Jurisprudência STF 745811 de 06 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 745811 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

17/10/2013

Data de publicação

06/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECDO.(A/S) : MERIAM AZANCOT CAMARINHA ADV.(A/S) : ELZA MARIA DE SOUZA MARTINS

Ementa

Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, PROCESSO LEGISLATIVO, ÂMBITO ESTADUAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SIMETRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00063 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005810 ANO-1994 ART-00132 INC-00011 ART-00246 LEI ORDINÁRIA, PA

Tese

I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).

Tema

686 - Emenda parlamentar que implica aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (EMENDA PARLAMENTAR, RESERVA DE INICIATIVA, AUMENTO DE DESPESA) ADI 13 (TP), ADI 2079 (TP). (PROCESSO LEGISLATIVO, SIMETRIA) ADI 637 (TP), ADI 2192 (TP). (RESERVA DE INCIATIVA, TAXATIVIDADE) MS 22690 (TP), ADI 3394 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 14/11/2013, GOD. Revisão: 20/11/2013, SER.

Doutrina

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 904.