JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 745 de 07 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 745

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

21/11/2023

Data de publicação

07/12/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : DIRETÓRIO ESTADUAL DE SERGIPE DO PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO AM. CURIAE. : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. DIFERENCIAÇÃO ENTRE O EFEITO DA DECISÃO NO PLANO NORMATIVO E NO PLANO DO ATO SINGULAR. SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não conhecimento da ação quanto à Lei n. 14.800/2015 e à Lei n. 7.285/1979, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, integralmente revogadas pela Lei estadual n. 15.678/2021. 2. São inconstitucionais as leis que concedem aposentadoria distinta do Regime Geral da Previdência Social a governadores e seus dependentes em razão do mero exercício de cargo eletivo. 3. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. A distinção entre norma declarada inconstitucional e ato singular permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. Impossibilidade de se suprimir os benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 4. Improcedência do pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor. 5. Improcedência do pedido de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, por se tratar de lei em sentido formal com efeitos concretos. Na prática, a norma mais se assemelha a um ato administrativo concessivo de pensão especial, em razão de gesto gracioso do Estado, do que a uma norma abstrata ou genérica que verse sobre a concessão de pensão a eventuais ocupantes de determinados cargos.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Alexandre de Moraes, que convertiam a análise da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para: a) declarar a inconstitucionalidade dos atos dos Poderes Públicos de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe, concessivos de pensões e benefícios similares a ex-Governadores e seus dependentes, como decorrência do exercício de cargo eletivo, distintos do Regime Geral da Previdência Social, modulados os efeitos da decisão com atribuição de eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento para afastar o dever de devolução das parcelas já pagas até este marco temporal; b) declarar inconstitucional o disposto na Emenda n. 75/2011 à Constituição do Amazonas; c) declarar inconstitucional o disposto na Lei n. 7.746/2013 de Sergipe; e d) julgar a arguição prejudicada quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; pelo interessado Governador do Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Diretório Estadual de Sergipe do Partido dos Trabalhadores, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhavam a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no ponto em que julgava prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015, do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto, e que dela divergiam, julgando improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente arguição quanto à Lei n. 14.800/2015 do Rio Grande do Sul, em razão da perda superveniente do objeto. Por maioria, vencida a Ministra Cármen Lúcia (Relatora), julgou improcedentes: a) o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor; b) o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 7.746/2013, do Estado de Sergipe, determinando a manutenção das pensões já concedidas à Senhora Eliane Aquino Custódio, nos termos da lei; e c) o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 278 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 75/2011, tendo em vista que a mencionada emenda revogou o dispositivo impugnado. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Indexação

- APLICAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CASO CONCRETO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DOUTRINA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR. APLICAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, CASO CONCRETO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DOUTRINA. CONCESSÃO, LEI FORMAL, PENSÃO ESPECIAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PODER LEGISLATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CONVERSÃO, RITO PROCESSUAL, DECISÃO DEFINITIVA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DOUTRINA, FINALIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-VEREADOR. DOUTRINA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. DEFINIÇÃO, AGENTE POLÍTICO, DOUTRINA. SUBMISSÃO, GOVERNADOR, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CRIAÇÃO, PENSÃO, EX-GOVERNADOR, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA, PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, PEDIDO, SENTENÇA, DOUTRINA. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00024 INC-00012 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 PAR-00001 ART-00040 PAR-00013 ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 ART-00199 ART-00200 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00141 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MT LEG-EST CES ART-00263 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SE LEG-EST CES ART-00278 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST EMC-000075 ANO-2011 ART-00001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL, AM LEG-EST LEI-007285 ANO-1979 ART-00001 ART-00002 ART-00003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-010548 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-007746 ANO-2013 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-014800 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-017201 ANO-2017 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, SC LEG-EST LEI-015678 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, CONVERSÃO, RITO PROCESSUAL, DECISÃO DEFINITIVA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 17 AgR (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 664 (TP). (CABIMENTO, ADPF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, OFENSA, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 347 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP). (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) ADI 1461 (TP), RE 252352 (2ªT), ADI 3418 (TP), ADI 3853 (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4545 (TP), ADI 4552 (TP), ADI 4601 (TP). (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-VEREADOR) RE 638307 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA, PEDIDO) ADPF 347 TPI-Ref (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADPF 425 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL) ADPF 793 (TP), ADPF 833 (TP). (APLICAÇÃO, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA) MS 22357 (TP), ADI 6126 (TP), Rcl 44776 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) SS 5528 MC. (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA) ADI 4534, ADI 5226, ADI 5151, ADI 4836. - Veja STP 187, ADI 4556, ADI 4553, ADI 4547, ADI 5309, ADI 5473, ADI 5767, ADI 3418, ADI 4620, ADI 4601, ADI 3853, ADI 4552, ADPF 590, ADI 4562, ADI 4545, ADI 4555, ADI 4609, ADI 4556, ADI 4169, ADI 4575, ADI 2347, ADI 3861 e ADI 4544 do STF. - Legislação estrangeira citada: § 79 da Lei do Bundesverfassungsgericht e § 48 da Lei Sobre Processo Administrativo Federal e Estadual de 1977 da Alemanha. Número de páginas: 120. Análise: 28/10/2024, JAS.

Doutrina

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 458. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 71. ERICHSEN, Hans-Uwe, in: Erichsen, Hans-Uwe/Martens, Wolfgang, Allgemeines Verwaltungsrecht. 9. ed. Berlim/Nova York, 1992. p. 289. LARENZ, Karl. Derecho Justo Fundamentos de ética jurídica. Madri. Civitas, 1985. p. 91, 95-96. MEDAUAR, Odete. Segurança jurídica e confiança legítima. Cadernos da Escola de Direito, n. 8, 2008. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 141. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 787. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2020. p. 1524. TAVARES, André Ramos. Repensando a ADPF no complexo modelo brasileiro de controle da constitucionalidade. Disponível em: http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/andre_ramos2.pdf. Acesso em: 29 jun. 2021.


Jurisprudência STF 745 de 07 de Dezembro de 2023 | JurisHand AI Vade Mecum