Jurisprudência STF 7440 de 14 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7440 MC-Ref
Classe processual
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
30/10/2023
Data de publicação
14/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
Ementa: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 2º DA LEI 9.853/2023 DO ESTADO DO PARÁ. “INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO”. RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I - A verba denominada “indenização de representação”, prevista no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, demonstra natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual. II – “A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, inciso XI, da Carta Magna” (MS 32492 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01/12/2017). III – O pagamento, ao arrepio do comando constitucional, de valores a título de remuneração pelo trabalho prenuncia dano de incerta ou difícil reparação aos cofres públicos. IV – Concessão de medida cautelar referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para, com efeito ex nunc e alcançando quaisquer pagamentos realizados a partir da publicação desta decisão, suspender a eficácia da expressão “indenização de” contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará e da interpretação das expressões normativas remanescentes do art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará segundo a qual os valores pagos em decorrência do referido dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.
Indexação
- AUSÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, VERBA INDENIZATÓRIA, RETRIBUIÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, EXERCÍCIO, CARGO EM COMISSÃO. DISTINGUISHING, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, TETO REMUNERATÓRIO, MULTIPLICIDADE, VÍNCULO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-009853 ANO-2023 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO COMISSIONADA, CARGO EFETIVO, TETO REMUNERATÓRIO) MS 32492 AgR (2ªT). (ACUMULAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO EFETIVO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 7402 MC-Ref (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, MULTIPLICIDADE, VÍNCULO) RE 612975 (TP). Número de páginas: 23. Análise: 26/04/2024, AMA.