Jurisprudência STF 743480 de 20 de Novembro de 2013
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 743480 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
10/10/2013
Data de publicação
20/11/2013
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : SALVADOR GOMES DUTRA ADV.(A/S) : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXISTÊNCIA, INICIATIVA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, EXCLUSIVIDADE, TERRITÓRIO FEDERAL. INAPLICABILIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PROPOSITURA, LEI ORÇAMENTÁRIA, HIPÓTESE, LEI, AUMENTO, REDUÇÃO, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00060 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00102 INC-00002 LET-A ART-00165 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-000312 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NAQUE, MG
Tese
Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal.
Tema
682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, RESERVA DE INICIATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 680608 AgR (1ªT), RE 732685 ED (2ªT), ADI 2392 MC (TP), ADI 3205 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 27/11/2013, GOD. Revisão: 05/12/2013, SER.