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Jurisprudência STF 743480 de 20 de Novembro de 2013

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 743480 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

10/10/2013

Data de publicação

20/11/2013

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECDO.(A/S) : SALVADOR GOMES DUTRA ADV.(A/S) : ARNOIDE MOREIRA FÉLIX E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NAQUE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXISTÊNCIA, INICIATIVA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA, EXCLUSIVIDADE, TERRITÓRIO FEDERAL. INAPLICABILIDADE, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PROPOSITURA, LEI ORÇAMENTÁRIA, HIPÓTESE, LEI, AUMENTO, REDUÇÃO, TRIBUTO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00060 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F ART-00102 INC-00002 LET-A ART-00165 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LEI-000312 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE NAQUE, MG

Tese

Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedam renúncia fiscal.

Tema

682 - Reserva de iniciativa de leis que impliquem redução ou extinção de tributos ao Chefe do Poder Executivo.

Observação

- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO LEGISLATIVO, RESERVA DE INICIATIVA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA) RE 680608 AgR (1ªT), RE 732685 ED (2ªT), ADI 2392 MC (TP), ADI 3205 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 27/11/2013, GOD. Revisão: 05/12/2013, SER.

Doutrina