Jurisprudência STF 7433 de 02 de Julho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7433
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
07/05/2024
Data de publicação
02/07/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S) : ANGELO LONGO FERRARO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 4º E, POR ARRASTAMENTO, O PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.713/1998. PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS DO SEXO FEMININO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DO EFETIVO DE POLICIAIS MILITARES FEMININOS AO MÁXIMO DE 10%. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO (ART. 3°, IV, CF/1988). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE (ART. 5°, CAPUT E I, CF). OFENSA AO POSTULADO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7°, XX, CF). AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, I, CF). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA PARA ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIO DESIGUAL ENTRE HOMENS E MULHERES NO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR (ART. 39, §3°, CF). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA, JULGADA PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. I - As forças policiais se incumbem do exercício da força, empreendida pela Polícia Militar que realiza o policiamento ostensivo frente à população e, com isso, representa o rosto do Estado. O debate sobre sua composição - e eventuais limites -, portanto, não pode olvidar a importância da ampliação de representatividade de mulheres na Corporação, já que compõem a maioria da população brasileira. II - O art. 4°, caput, e, por arrastamento, o seu parágrafo único, da Lei 9.713/1998 violam os direitos à não discriminação em razão de sexo (art. 3º, IV, da CF), à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, caput e I, da CF), à proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da CF), à não adoção de critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (art. 7, XXX, da CF), de acesso a cargos, empregos e funções públicas a todas e todos que cumprirem os requisitos legais (art. 37, I, da CF), além de reserva à lei para o estabelecimento de requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (art. 39, § 3º, da CF). III - A Lei 9.713/1998 não apresentou justificativas razoáveis aptas a fundamentar o tratamento desigual para o ingresso na carreira de policial militar. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o Texto Constitucional jamais pode ser fundamento para ato discriminatório. Precedentes. IV- A igualdade é um direito fundamental e humano, bem como princípio que deve fundamentar a elaboração, a interpretação e a aplicação de todas as leis. Trata-se de valor indissociável à proteção da dignidade humana e intrínseco à própria noção de democracia e justiça. Nessa linha, a Constituição Federal prevê expressamente que mulheres e homens são iguais em direitos e obrigações, o que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. V - Não se pode alegar a violação do princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que os dispositivos objurgados violam direitos e princípios constitucionais. A Constituição Federal é dotada de força normativa, o que impõe à interpretação e à aplicação das leis infraconstitucionais que se estabeleça uma análise na perspectiva dos direitos fundamentais e das normas constitucionais. Esta Suprema Corte, portanto, ao analisar legislação infraconstitucional se imbui da responsabilidade que lhe é conferida pelo mencionado art. 102, caput, de guardar a Constituição Federal. VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucional o art. 4°, e por arrastamento, o parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão.
Decisão
Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que julgava procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, modulando os efeitos da decisão, para resguardar os concursos já concluídos, de modo que a decisão tenha eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º e, por arrastamento, do parágrafo único, ambos da Lei 9.713/1998, com modulação dos efeitos da decisão, resguardando-se os concursos já concluídos, de modo que a decisão terá eficácia ex nunc para atingir apenas os certames em andamento e futuros, em razão da segurança jurídica e do interesse social, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que julgavam prejudicada a ação direta diante da configuração da perda superveniente de seu objeto. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO. DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, POLICIAL MILITAR, MULHER. CRIAÇÃO, JUÍZO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONCURSO PÚBLICO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO, PREVISÃO, REQUISITO, ATO DISCRICIONÁRIO, LIMITAÇÃO, INGRESSO, GRUPO DE PESSOAS, SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUISITO, ADMISSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, HERDEIRO TESTAMENTÁRIO, FILHO ILEGÍTIMO, FILHO NATURAL. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA.
Legislação
LEG-FED CIB ANO-1824 ART-00179 INC-00013 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00072 PAR-00002 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 PAR-00001 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00001 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 ART-00006 ART-00007 INC-00020 INC-00030 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 "CAPUT" INC-00001 LET-B LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006450 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-000048 ANO-1993 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009713 ANO-1998 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014724 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014751 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1979 ART-00007 LET-B ART-00011 LET-A LET-B LET-C LET-D CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED EMD-000030 EMENDA DE PLENÁRIO LEG-FED EMD-000031 EMENDA DE PLENÁRIO LEG-FED DLG-000093 ANO-1983 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED DEC-001973 ANO-1996 ART-00004 LET-J DECRETO LEG-FED DEC-004377 ANO-2022 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER LEG-FED RES-001325 ANO-2000 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - CSNU LEG-FED RES-000790 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO CENTRO DE SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DE LITÍGIOS – CESAL/STF LEG-FED PJL-001803 ANO-1996 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-003045 ANO-2022 ART-00015 PAR-00006 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-004426 ANO-2023 ART-00004 INC-00001 PROJETO DE LEI LEG-FED MSG-000678 ANO-2023 MENSAGEM LEG-FED SUMSTF-000683 ANO-2003 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO) ADI 1407 MC (TP). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, HERDEIRO TESTAMENTÁRIO, FILHO ILEGÍTIMO, FILHO NATURAL) RE 9069. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUISITO, ADMISSÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, AMPLIAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 658312 (TP), RE 1058333 (TP). (PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) AI 410096 AgR (1ªT). (PREJUDICIALIDADE, ADI, SUPERVENIÊNCIA, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 1080 (TP), ADI 2006 (TP), ADI 4396 (TP), ADI 3416 AgR (TP), ADI 5350 QO-ED (TP). (SEXISMO, DISCRIMINAÇÃO INDIRETA) ADI 5355 (TP). (CRIAÇÃO, JUÍZO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) ADC 19 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 2364 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PREVISÃO, REQUISITO, ATO DISCRICIONÁRIO, LIMITAÇÃO, INGRESSO, GRUPO DE PESSOAS, SERVIÇO PÚBLICO) RE 898450 (TP), ADI 5355 (TP). - Decisão monocrática citada: (DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, RESTRIÇÃO, ATUAÇÃO, POLICIAL MILITAR, MULHER) ARE 1424503. - Decisão estrangeira citada: Caso Rostker vs. Goldberg, 453 U.S. 57 (1981), da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso González vs. México, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja ADI 4277 e ADPF 132 do STF. - Veja Sentença 2015-13885 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica. - Legislação estrangeira citada: Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; Declaração de Direitos da Virgínia de 1776; art. 7 da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948; art. 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos e Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. Número de páginas: 74. Análise: 02/10/2024, JRS.
Doutrina
ANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 17. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1, p. 79. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 9. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SILVA, Virgilio Afonso da (org.). Interpretação constitucional. 1. ed., 3. tir. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 392. BRASIL, Ministério das Relações Exteriores (MRE). Plano Nacional de Ação sobre Mulheres, Paz e Segurança. Brasília: FUNAG, 2017. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 245. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Igualdade, discriminação e concurso público. Análise dos requisitos de acesso aos cargos públicos no Brasil. Maceió: Viva, 2014. p. 16. CARVALHO, Fábio Lins de Lessa. Concursos Públicos no Direito Brasileiro. Curitiba: Juruá, 2015. DALLARI, Adilson. Princípio da isonomia e concurso público. In: MOTTA, Fabrício (coord.). Concurso Público e Constituição. Belo Horizonte. Fórum: 2005. GUERRA, Maria Pia; MACHADO FILHO, Roberto Dalledone. O regime constitucional da segurança pública: dos silêncios da Constituinte às deliberações do Supremo Tribunal Federal. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 219, jul./set. 2018. p. 155-181. HARRIS, Paul. Women in combat: US military officially lifts ban on female soldiers. The Guardian. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2013/jan/24/us-military-liftsban-women-combat. Acesso em: 25 jan. 2013. LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: constituição, racismo e relações internacionais. São Paulo: Manole, 2005. p. 14. LAZZARINI, Álvaro. A atuação da Polícia Militar com base no Sistema Constitucional de Segurança Pública. In: RAMOS, Torrescillas Romas; ROTH, Ronaldo João; COSTA, Ilton Garcia da. Direito Militar: Doutrinas e Aplicações. Campus Jurídico: 2011. LÚCIA, Cármen. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. MARCHERI, Pedro Lima; ALVARES, Silvio Carlos. Adjetivação Social da Segurança Pública. Amazon's Research and Environmental Law, v. 9, n. 01, p. 61-82, 12 set. MOTTA, Fabrício. Concursos Públicos e o princípio da vinculação ao edital. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 239. 139-148. jan./mar. 2005. MUSUMECI, Leonarda; SOARES, Bárbara Musumeci. Polícia e gênero: participação e perfil das policiais femininas nas PMS brasileiras. Niterói, v. 5, n. 1, p. 183-207, 2. sem. 2004. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comissão da ONU sobre o Estatuto da Mulher (CSW). Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2023/03/1810902. PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela (Coords). Direitos Humanos: Fundamento, Proteção e Implementação. Perspectivas e Desafios Contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2009. v.2. p. 765-773. RAUPP, Roger. O princípio da igualdade na jurisprudência do STF. In: SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (coord.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 292. SANTOS, Welder Queiroz dos. Ação rescisória por violação a precedente [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. rb-2.5. SENADO FEDERAL. Polícias militares têm origem no século 19. Agência Senado. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/25/policiasmilitares- tem-origem-no-seculo-19. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9. ed. Editora: Malheiros, 2014. p. 77 e 474. SILVA, Virgílio Afonso da. Direito constitucional Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021. p. 233-239. RIBEIRO, Lucas Cabral. História das Polícias Militares no Brasil e da Brigada Militar no Rio Grande do Sul. Anais do XXXVI Simpósio Nacional da ANPUH, São Paulo, ANPUH-SP, jul-2011. p. 3. VAZ, Getúlio. A declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos para os atos administrativos. Revista de Informação Legislativa. v. 44. n. 173. Brasília, jan./mar. 2007, p. 106 e 107.