Jurisprudência STF 743 de 11 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 743
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
20/03/2024
Data de publicação
11/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024
Partes
REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE ADV.(A/S) : BRUNO LUNARDI GONCALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA - OC ADV.(A/S) : SUELY MARA VAZ GUIMARAES DE ARAUJO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : WWF - BRASIL ADV.(A/S) : ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO AM. CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA AM. CURIAE. : ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO AM. CURIAE. : INSTITUTO ALANA ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG AM. CURIAE. : GREENPEACE BRASIL ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE ADV.(A/S) : GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO ARTIGO 19 BRASIL ADV.(A/S) : DENISE DOURADO DORA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL ADV.(A/S) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO FÁTICA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE COISAS EXISTENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DAS AÇÕES. PAULATINA RETOMADA DA NORMALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O COMPLETO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional é uma técnica que deve ser vista cum grano salis e com a devida preocupação de ser manuseada como um “soldado de reserva”, a ser convocado quando resta manifesta situação patológica de falência estrutural da política pública de proteção e efetivação de direitos fundamentais. 2. Houve evolução nas políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, consubstanciadas na implementação de medidas de combate ao desmatamento ilegal, desde a implementação de ações de fiscalização ambiental, até operações contra o corte e a comercialização de madeira ilegal, contra a invasão, desmatamento e garimpo ilegal em terras indígenas, bem como o reforço de outras medidas atinentes à promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado da Amazônia e do Pantanal. 3. A despeito do esforço para retomada das políticas públicas de proteção ao meio ambiente, o reduzido tempo de implementação das novas medidas ainda não foi suficiente para alcançar a plena normalidade constitucional, mas se percebe processo de constitucionalização ainda em curso. 4. Tratando-se da concretização de política pública transversal, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reclama a atuação coordenada de diversos órgãos e entidades da Administração Pública, na medida em que somente mediante atuação concertada de todo o Poder Público será alcançada a plena conformidade constitucional em matéria ambiental na Amazônia e Pantanal, inclusive com previsões orçamentárias e abertura de créditos extraordinários. 5. Julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 743, 746 e 857. 6. Pedidos julgados parcialmente procedentes para determinar que: i) o Governo Federal apresente, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios e para prevenir que novas devastações. Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; ii) o Governo federal apresente plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO, a ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias; iii) o Governo Federal e Estaduais divulguem detalhadamente os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente relativos aos anos de 2019 e 2020; iv) o Ibama e os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados; v) o Governo Federal, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal - PPCDAm, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada; e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções; vi) o Governo Federal elabore relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; vii) o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do CNJ, monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Associação Civil Alternativa Terrazul, o Dr. Rafael Echeverria Lopes; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.12.2023. Decisão: Após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pelo amicus curiae Associação Direitos Humanos em Rede, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae Greenpeace Brasil, a Dra. Angela Moura Barbarulo; pelo amicus curiae Laboratório do Observatório do Clima - OC, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que 1) julgava procedentes os pedidos formulados nas arguições de descumprimento de preceito fundamental 743, 746 e 857: I - contidos nos itens i) da ADPF 743, “a.” da ADPF 746 e “a)” da ADPF 857, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”, devendo o referido plano ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; II - contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um “plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO”, devendo o plano ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior; III - contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e “e.” da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - contido no item xii) da ADPF nº 743, para que “os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 15 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados”; V - para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para “[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, a serem implementadas em até 18 meses, para: a) processar, no mínimo, 70% das informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções”; VI - para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal; VIII - por último, para determinar, ainda, à União que regulamente o uso do Fundo Social previsto pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 2010, constituído a partir da destinação de recursos do Pré-Sal, para os fins a que se destina, com a efetiva atribuição de parte dos recursos ao meio ambiente e mudanças climáticas; 2) julgava improcedentes os pedidos: I - deduzidos nos itens ii), iii), iv), v), vi) e xi) da ADPF n° 743; nos itens “b.”, “c.” e “d.” da ADPF n° 746; e nos itens “c)”, “d), e “e)” da ADPF n° 857; II - deduzido no item “b)” da ADPF n° 857, que pretende imputar à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a competência para revisar o plano de combate a incêndios na Amazônia e Pantanal, cuja elaboração fora determinada nos termos do item 108 deste voto; III - e deduzido no item “f)” da ADPF n° 857, para que se estabelecesse, desde logo, multa diária com vistas à garantia do eficaz cumprimento das providências determinadas, resguardando para momento posterior, acaso verificado, de modo concreto, o descumprimento da parte dispositiva da presente decisão, a possibilidade de aplicá-las, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.2.2024. Decisão: Após o Ministro André Mendonça (Relator) reajustar seu voto para aditar ao item VIII o prazo de 180 dias para a regulamentação do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei n. 12.351/2010, e, quanto ao item IV do seu voto, conceder o prazo de 60 dias para que os governos estaduais tornem públicos os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator para conhecer e julgar parcialmente procedentes as arguições de descumprimento de preceito fundamental nº 743, 746 e 857, mas divergia por completo das medidas constantes dos itens V, V(a), V(b) e VIII do voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.3.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, não reconheceu o estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que o reconheciam. Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADPFs 743, 746 e 857: I - Contidos nos itens i), “a.” e “a)” das três arguições, à luz da fundamentação exposta tanto na presente assentada, quanto por ocasião do julgamento da ADPF n° 760 e da ADO n° 54, para que o Governo federal apresente, no prazo de 90 dias, um “plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os incêndios que já estão ocorrendo e para prevenir que outras devastações dessa proporção não sejam mais vistas”. Referido plano deverá ser apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, que deverá centralizar as atividades de coordenação e supervisão das ações decorrentes da execução da presente decisão; II - Contido no item x) da ADPF nº 743 para que o Governo federal apresente um “plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PREVFOGO”. O plano deve ser apresentado ao CNJ, também no prazo de 90 dias, nos mesmos moldes fixados no item anterior; III - Contidos nos itens vii) da ADPF n° 743 e “e.” da ADPF n° 746, que almejam a divulgação, de modo detalhado, de dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; IV - Contido no item xii) da ADPF nº 743, para que o Ibama e “os Governos Estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, tornem públicos, em até 60 dias, os dados referentes às autorizações de supressão de vegetação e que a publicidade passe a ser, doravante, a regra de referidos dados”; V - Para determinar, ainda, medida sugerida pelo Núcleo de Processos Estruturais da Presidência desta Corte para “[...] que o Poder Executivo, em articulação com os demais entes e entidades competentes, apresente, no prazo de 90 dias, a complementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, com propostas de medidas concretas, para: a) processar, de acordo com cronograma e planejamento a serem desenhados pelos atores envolvidos, as informações prestadas até a presente data ao Cadastro Ambiental Rural e aprimorar o processamento de informações a serem coletadas no futuro, preferencialmente com o uso de análise dinamizada;” e b) integrar os sistemas de monitoramento do desmatamento, de titularidade da propriedade fundiária e de autorização de supressão de vegetação, ampliando o controle automatizado do desmatamento ilegal e a aplicação de sanções;” VI - Para determinar à União a elaboração de relatórios semestrais sobre as ações e resultados das medidas adotadas na execução do PPCDAm, a serem disponibilizados publicamente em formato aberto; e VII - Para determinar que o Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), monitore os processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este Tribunal. Por fim, por maioria, o Tribunal entendeu por não determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47 da Lei nº 12.351/2010, vencidos, nesse ponto, os Ministros André Mendonça (Relator), Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Flávio Dino. Plenário, 20.3.2024.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CLÁUSULA PÉTREA. SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. MÍNIMO EXISTENCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, LIMITAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, PODER LEGISLATIVO, PODER PÚBLICO. OMISSÃO, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. REQUISITO, CONSEQUÊNCIA, DECLARAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: OMISSÃO, PODER PÚBLICO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, NORMA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO, CARÁTER IMPOSITIVO, NORMA PROGRAMÁTICA. DIFERENÇA, OMISSÃO LEGISLATIVA, OPÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PODER DISCRICIONÁRIO, CONGRESSO NACIONAL. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONTROLE CONCENTRADO, CAUSA DE PEDIR ABERTA. BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, COMUNICAÇÃO, ELEMENTO NORMATIVO, FATO. MEIO AMBIENTE, POLÍTICA FUNDIÁRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: RELEVÂNCIA, INTERESSE PÚBLICO, ADMISSIBILIDADE, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: EXCEPCIONALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, STF. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: FEDERALISMO COOPERATIVO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AÇÃO ESTRUTURANTE, EFETIVAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS. CAUSA DE PEDIR ABERTA, NECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, ÓRGÃO PÚBLICO, RISCO, INADEQUAÇÃO, CONTRADIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA ÉTICA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. DEVER DE PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, PODER PÚBLICO. DEVER, STF, GARANTIA, CUMPRIMENTO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. CARACTERIZAÇÃO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EFETIVIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: MEIO AMBIENTE DIGITAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). JUSTIÇA CLIMÁTICA. ESTADO CONSTITUCIONAL ECOLÓGICO. PROCESSO ESTRUTURANTE. OMISSÃO ESTRUTURAL. PONTO DE NÃO RETORNO, TIPPING POINT. DIFERENÇA, INCÊNDIO, QUEIMADA.
Legislação
LEG-IMP IMP-000601 ANO-1850 LEI DO IMPÉRIO LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00004 INC-00009 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00055 INC-00073 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00011 ART-00021 ART-00022 ART-00023 INC-00006 INC-00007 ART-00024 INC-00006 INC-00008 ART-00037 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00109 PAR-00005 ART-00128 PAR-00005 ART-00165 PAR-00010 ART-00170 INC-00006 ART-00196 ART-00215 ART-00216 INC-00004 INC-00005 PAR-00005 ART-0216A ART-00220 ART-00221 ART-00222 ART-00223 ART-00224 ART-00225 INC-00006 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00227 PAR-00008 INC-00002 ART-00231 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00068 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000031 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000124 ANO-2007 ART-00002 ART-00004 INC-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000203 ANO-2023 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-001806 ANO-1953 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005173 ANO-1966 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006015 ANO-1973 LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS LEG-FED LEI-006453 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006831 ANO-1981 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00003 INC-00001 ART-00004 INC-00007 ART-00014 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007735 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007797 ANO-1989 ART-00001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007802 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00038 ART-00039 ART-00040 ART-00041 ART-00042 ART-00043 ART-00044 ART-00045 ART-00046 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 ART-00053 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00009 PAR-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 ART-00006 PAR-00001 ART-00010 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009985 ANO-2000 ART-00014 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010267 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011105 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011284 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011516 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012187 ANO-2009 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 ART-00012 ART-00047 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 ART-00048 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00049 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00050 PAR-ÚNICO ART-00051 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00051 ART-00052 ART-00055 ART-00058 ART-00060 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00003 INC-00004 INC-00025 ART-00007 PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 ART-00029 PAR-00001 ART-00038 PAR-00002 ART-00039 ART-00040 LEI ORDINÁRIA CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO LEG-FED LEI-012858 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00010 ART-00055 PAR-00003 ART-00286 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013123 ANO-2015 ART-00033 INC-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014119 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014822 ANO-2024 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-00005 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-1971 ART-00002 NÚMERO-00001 ART-00004 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-INT CVC ANO-1989 CONVENÇÃO PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-INT CVC ANO-1992 ART-00003 NÚMERO-00001 CONVENÇÃO -QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-INT CVC ANO-1992 CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 NÚMERO-00001 ART-00009 NÚMERO-00003 ART-00012 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-B PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-INT ACO ANO-2001 ART-00001 ACORDO -QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-INT ACO ANO-2016 ART-00005 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00319 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000033 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DLG-000034 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DLG-000001 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DLG-000002 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DLG-000056 ANO-1995 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DLG-000144 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DLG-000333 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - PROMULGA O ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-FED DLG-000150 ANO-2011 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED DLG-000140 ANO-2016 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000672 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000875 ANO-1993 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO LEG-FED DEC-001905 ANO-1996 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE ZONAS ÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, ESPECIALMENTE COMO HABITAT DE AVES AQUÁTICAS, CONHECIDA COMO CONVENÇÃO DE RAMSAR, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1971 LEG-FED DEC-002519 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, ASSINADA NO RIO DE JANEIRO, EM 05 DE JUNHO DE 1992 LEG-FED DEC-002652 ANO-1998 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ASSINADA EM NOVA YORK, EM 9 DE MAIO DE 1992 LEG-FED DEC-002661 ANO-1998 DECRETO LEG-FED DEC-003321 ANO-1999 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-FED DEC-005208 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA O ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL LEG-FED DEC-005445 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-FED DEC-006514 ANO-2008 ART-00122 PAR-ÚNICO DECRETO LEG-FED DEC-006527 ANO-2008 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO LEG-FED DEC-006666 ANO-2008 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 DECRETO LEG-FED DEC-006686 ANO-2008 DECRETO LEG-FED DEC-007390 ANO-2010 ART-00006 PAR-00001 INC-00001 ART-00017 INC-00001 DECRETO LEG-FED DEC-007940 ANO-2013 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009073 ANO-2017 DECRETO - PROMULGA O ACORDO DE PARIS SOB A CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, CELEBRADO EM PARIS, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2015, E FIRMADO EM NOVA IORQUE, EM 22 DE ABRIL DE 2016 LEG-FED DEC-009578 ANO-2018 ART-00019 DECRETO LEG-FED DEC-009759 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-009760 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010084 ANO-2019 DECRETO LEG-FED DEC-010142 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED DEC-010244 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010341 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010424 ANO-2020 DECRETO LEG-FED DEC-010735 ANO-2021 DECRETO LEG-FED DEC-010966 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011018 ANO-2022 DECRETO LEG-FED DEC-011349 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011367 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011368 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011369 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011372 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011373 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011417 ANO-2023 DECRETO LEG-FED DEC-011687 ANO-2023 DECRETO LEG-FED PRT-000348 ANO-2020 PORTARIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO -AGU LEG-FED PRT-000535 ANO-2020 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - MJSP LEG-FED PRT-013378 ANO-2020 PORTARIA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA LEG-FED PRT-000759 ANO-2021 PORTARIA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - STN/ME LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00065 PAR-00007 ART-0077B ART-00126 ART-00127 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-INT PLT ANO-1988 ART-00001 ART-00011 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS "PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR", CONCLUÍDO EM 17 DE NOVEMBRO DE 1988, EM SÃO SALVADOR, EL SALVADOR LEG-INT PLT ANO-1997 PROTOCOLO DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA, ABERTO A ASSINATURAS NA CIDADE DE QUIOTO, JAPÃO, EM 11 DE DEZEMBRO DE 1997, POR OCASIÃO DA TERCEIRA CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO-QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA LEG-INT PLT ANO-2004 ART-00001 PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA FRENTE A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS, ADOTADO PELA DECISÃO 14/04 DO CONSELHO DO MERCADO COMUM, EM 7 DE JULHO DE 2004 LEG-FED SUMSTJ-000629 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ LEG-EST DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, COMUNICAÇÃO, ELEMENTO NORMATIVO, ELEMENTO FÁTICO) ADI 6630 (TP). (INFORMAÇÃO AMBIENTAL) ADI 4529 (TP), ADI 6148 (TP), ADPF 910 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA) MS 22164 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 6148 (TP). (SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP). (PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, MEIO AMBIENTE) ADI 3510 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 3937 (TP), ADI 4066 (TP), RE 627189 (TP), ADI 4717 (TP), ADI 4901 (TP), ADI 4988 (TP), ADI 5016 (TP), ADC 42 (TP), ADI 5592 (TP), ADPF 651 (TP), ADI 6421 MC (TP), ADPF 747 (TP), ADPF 749 (TP), ADPF 748 MC-Ref (TP). (DESMATAMENTO, FLORESTA AMAZÔNICA) ADI 6148 (TP), ADPF 651 (TP), ADO 59 (TP), ADI 6808 (TP). (OMISSÃO LEGISLATIVA) ADI 1439 MC (TP), ADO 22 (TP), ADO 31 AgR (TP), ADO 49 AgR (TP), ADO 53 AgR (TP). (PROCESSO ESTRUTURANTE) ADPF 347 MC (TP), ADPF 635 MC (TP), ADPF 709 MC-Ref (TP), ADPF 756 TPI-Ref (TP). (PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 592581 (TP), RE 367432 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) HC 104410 (2ªT), ADI 5676 (TP). (MEIO AMBIENTE, DIREITO FUNDAMENTAL, TERCEIRA GERAÇÃO) MS 22164 (TP), ADI 1856 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 4029 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 4983 (TP), ADI 4988 (TP). (DEFINIÇÃO JURÍDICA, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1131552 AgR (2ªT). (IMPRESCRITIBILIDADE, REPARAÇÃO DE DANO, MEIO AMBIENTE) RE 654833 (TP). (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADPF 101 (TP), ADI 4717 (TP), ADPF 623 (TP), ADI 6288 (TP), ADPF 656 MC (TP). (DEVER DE PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, MUDANÇA CLIMÁTICA) RE 835558 (TP). (OMISSÃO, PODER PÚBLICO, POLÍTICA PÚBLICA) ADI 1698 (TP), ADI 1439 MC (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, OFENSA INDIRETA) ADI 2950 AgR (TP), ADI 1969 MC (TP), ADI 1435 MC (TP), ADI 2155 MC (TP), ADI 1347 MC (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 101 (TP), ADPF 167 (TP), ADPF 80 AgR (TP), ADPF 501 AgR (TP), ADPF 673 AgR (TP), ADPF 722 MC (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 79, ADPF 99, ADPF 76. - Decisões monocráticas citadas: (PROCESSO ESTRUTURANTE) ADPF 976. (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) ARE 1044168. (RECURSO FINANCEIRO, OPERAÇÃO LAVA JATO, PROTEÇÃO, FLORESTA AMAZÔNICA) ADPF 568. (PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL) ADPF 748 MC. (PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL) ADI 3540. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (LEVANTAMENTO ESQUEMATIZADO, MAPEAMENTO, SOLO) TCU: Acórdão 1942. (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STJ: IDC1. (APLICAÇÃO, MULTA, DESMATAMENTO, AMAZÔNIA LEGAL) STJ: REsp 169837 AgRg. - Legislação estrangeira citada: art. 24º da Constituição sul-africana; art. 66º, n. 2, alínea "d", da Constituição portuguesa; art. 74º da Constituição polonesa de 1997; art. 20º-A da Constituição alemã; art. 127º da Constituição venezuelana; art. 61º, n. 1, da Constituição timorense; Carta Francesa do Meio Ambiente de 2008; art. 39º, n. 2, da Constituição angolana; art. 130 R do Tratado da União Europeia. - Decisões estrangeiras citadas: Sentencia n. SU-559, de 6.11.1997, Sentencia T-068, de 5.3.1998, Sentencia SU–250, de 26.5.1998, Sentencia T-590, de 20.10.1998, Sentencia T-525, de 23.7.1999, Sentencia T-153, de 28.4.1998, Sentencia T-25, de 22.1.2004 da Tribunal Constitucional da Colômbia. ; Caso Tierra Nuestra vs. Argentina, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Neubauer e Outros vs. Alemanha, do Tribunal Constitucional Federal Alemão. - Veja ADPF 746, ADPF 857, ADPF 760 e ADO 54 do STF. - Veja art. 2, n. 3 da Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação Pública na Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria Ambiental (1998). - Veja Nota Técnica 128/2023 E Nota Técnica 1621/2023 do Ministério do meio Ambiente - MMA - Veja Nota Jurídica 02232/2023/CONJURMJSP/CGU/AGU. - Veja Relatório 141/2011 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. - Veja Princípios n. 3, n. 4 e n. 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (ECO-92). - Veja Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n. 15, da Organização das Nações Unidas (ONU). - Veja Recomendação n. 99 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça. Número de páginas: 664. Análise: 10/02/2025, KBP.
Doutrina
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