JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 7423 de 09 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7423

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

19/12/2023

Data de publicação

09/01/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ADV.(A/S) : TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 16, § 2º DO ART. 32, INCS. II E IV DO ART. 46 E § 6º DO ART. 48 DO ANEXO DA RESOLUÇÃO N. 560/2017, DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INADIMPLÊNCIA DE PAGAMENTO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional de razoável duração do processo e julgamento de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o exame de atos normativos infralegais quando o conteúdo impugnado apresentar incompatibilidade direta com a Constituição da República e sejam dotados de generalidade e abstração. Precedentes. 3. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes. 4. A suspensão de exercício profissional pelo não pagamento de anuidade do Conselho profissional configura sanção política como meio indireto de coerção para a cobrança de tributos. Precedentes. 5. São inconstitucionais as normas impugnadas pelas quais exigem a quitação de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Enfermagem para que profissionais obtenham inscrição, suspensão de inscrição, reativação de inscrição, inscrição secundária, segunda via e renovação de carteira profissional de identidade, por instituírem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo. 6. Ação direta na qual proposta a conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução n. 560, de 23.10.2017, do Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00002 INC-00013 INC-00054 ART-00149 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005905 ANO-1973 ART-00015 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007498 ANO-1986 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000560 ANO-2017 ART-00016 INC-00002 ART-00032 PAR-00002 ART-00034 PAR-00002 ART-00046 INC-00002 INC-00004 ART-00048 PAR-00006 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN LEG-FED SUMSTF-000070 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000323 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000547 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (ADI, CABIMENTO, ATO NORMATIVO, INFERIORIDADE, LEI) ADI 2880 (TP), ADI 3481 (TP), ADI 3502 (TP), ADI 4583 (TP), ADI 5547 (TP), ADI 6590 MC-Ref (TP). (ANUIDADE, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, TRIBUTO) MS 21797 (1ªT), ADI 4697 (TP). (SANÇÃO POLÍTICA, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO, INADIMPLÊNCIA, ANUIDADE) ADI 7020 (TP). (SANÇÃO POLÍTICA, COAÇÃO, COBRANÇA, TRIBUTO) RE 1145279 AgR (2ªT). - Veja RE 647885 (Tema 732 de RG) e RE 565048 (Tema 31 de RG). Número de páginas: 28. Análise: 24/03/2024, DAP.


Jurisprudência STF 7423 de 09 de Janeiro de 2024