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Jurisprudência STF 7416 de 04 de Dezembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7416 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

27/11/2024

Data de publicação

04/12/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2024 PUBLIC 04-12-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICACOES ADV.(A/S) : GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.885/2022 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A ENTREGA DIÁRIA DE VELOCIDADE DE RECEBIMENTO E ENVIO DE DADOS PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente o pedido para reconhecer a constitucionalidade da Lei 5.885/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de omissão no acórdão embargado eis que o julgado não teria enfrentado dados e estudos trazidos aos autos, que demonstrariam o impacto econômico, operacional e de gestão da lei impugnada. 3. Possibilidade de omissão e contradição na utilização de um arcabouço conceitual tecnológico próprio do setor afetado pelo objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 5. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 6. O julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos apresentados nos autos, seja porque não apresentam suficiente densidade para qualificar o debate constitucional, seja porque se encontram implícitos no desenvolvimento dos fundamentos da decisão, seja porque as demais premissas ventiladas na construção dialética do julgado são robustas o bastante para determinar seu resultado. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.

Indexação

- VOTO, MIN. GILMAR MENDES: DEFICIÊNCIA, TÉCNICA LEGISLATIVA, NECESSIDADE, REGULAMENTAÇÃO, ESPECIFICIDADE, FORMA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-005885 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA, MT

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 03/04/2025, DAP.

Jurisprudência STF 7416 de 04 de Dezembro de 2024