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Jurisprudência STF 7413 de 05 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7413 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

21/10/2024

Data de publicação

05/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES ADV.(A/S) : BRUNA SILVEIRA SAHADI

Ementa

Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaratórios opostos pelo órgão de que emanaram os atos normativos impugnados. Legitimidade recursal. Modulação de efeitos. Não atingimento do quórum do art. 27 da Lei 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 02/2019 e 07/2019, do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve (i) a legitimidade recursal do órgão de que emanaram os atos normativos objeto de impugnação na ação direta e (ii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para oposição de embargos de declaração não está estreitamente vinculada à legitimidade para propositura de processo do controle abstrato, sendo cabível o seu manejo pelos órgãos editores dos atos normativos questionados. 4. Não estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que (i) nas inúmeras outras oportunidades nas quais examinadas normas de conteúdo semelhante não se procedeu à modulação de efeitos; (ii) teria como consequência legitimar multas aplicadas indevidamente às operadoras de telecomunicações, prejudicando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. 5. Não atingido o quórum qualificado previsto no art. 27 da Lei 9.868/1999, há de ser rejeitado o pedido de modulação de efeitos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitado o pedido de modulação, ante o não atingimento do quórum a que se refere o art. 27 da Lei 9.868/1999.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Votaram no sentido da modulação os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela não modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, CONTROLE CONCENTRADO. DISTINÇÃO, AMICUS CURIAE, ÓRGÃO, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, ÓRGÃO, RESPONSÁVEL, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INEXISTÊNCIA, PARTE CONTRÁRIA, FINALIDADE, PROCESSO, DEFESA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOUTRINA. IMPORTÂNCIA, PRESTAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA, STF, CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, CONTROLE CONCENTRADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTE, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, INOCORRÊNCIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 ART-00022 INC-00004 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00012 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST RES-000002 ANO-2019 ANEXO-00001 ITEM-28.1 ITEM-28.2 ITEM-28.3 ITEM-28.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, CE LEG-EST RES-000007 ANO-2019 ANEXO-00001 ITEM-28.1 ITEM-28.2 ITEM-28.3 ITEM-28.4 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3601 ED (TP), ADI 4876 ED (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, LEGITIMIDADE ATIVA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RE 570392 (TP), RE 1126828 AgR (2ªT), RE 1068600 AgR-ED-EDv (TP), ADI 3150 ED (TP), ADI 5267 ED (TP), ADI 346 ED (TP), ADI 6811 ED (TP), ADPF 528 ED (TP), ADI 7189 ED (TP), ADI 4814 ED (TP), ADPF 573 ED (TP), ADI 7494 ED (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 7247 (TP), ADI 7321 (TP), ADPF 1064 (TP), ADI 7498 (TP). (ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, CONTROLE CONCENTRADO) RE 949297 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP), ADI 7300 ED (TP). Número de páginas: 25. Análise: 29/11/2024, JAS.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 144.


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