Jurisprudência STF 7402 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7402
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
24/02/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DE GOIAS ADV.(A/S) : MONARA COSTA SOARES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIAS ADV.(A/S) : DYOGO CROSARA AM. CURIAE. : ANPPREV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PUBLICOS FEDERAIS ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO
Ementa
Ementa. Direito administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da lei estadual nº 21.792, de 2023; lei estadual nº 21.831, de 2023; art. 2º da lei estadual nº 21.832, de 2023; e lei estadual nº 21.833, de 2023; e art. 2º da lei 21.761, de 2022; todas de goiás. Disciplina do pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. Violação aos arts. 5º, caput; 24, inc. i e § 1º; 37, caput e inc. xi; e 151, inc. iii, todos da crfb. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta que argui a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação goiana que disciplinam o pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos estaduais. II. Questão em discussão 2. O questionamento central consiste em saber se os atos questionados, ao classificarem verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite, teriam malferido os arts. 5º, caput; 24, inciso I e § 1º; 37, caput e inciso XI; e 151, inciso III, todos da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. O teto constitucional abrange a integralidade das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público. A única exceção se dá em relação às “parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”, nos termos do § 11 do art. 37 da Lei Maior. 4. A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. 5. Nesse sentido, bem pontuou o saudoso Ministro Teori Zavascki, em seu voto-vista proferido no julgamento do caso-paradigma relativo ao Tema RG nº 484: “(...). Para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere. É indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio. E indenização é conceito jurídico com alcance bem determinado na sua formulação.” (RE nº 650.898-RG/RS, Tema nº 484 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 1º/02/2017, p. 24/08/2017). 6. Por isso mesmo, não há razão jurídica apta a amparar a cambialidade de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite. IV. Dispositivo 7. Pedido procedente. Reconhecimento da inconstitucionalidade (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, mantendo a compreensão firmada em sede cautelar, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos arts. 92, § 2º, e 94, parágrafo único, da Lei nº 21.792, de 2023; (ii) da Lei nº 21.831, de 2023; (iii) do art. 2º da Lei nº 21.832, de 2023; (iv) da Lei nº 21.833, de 2023; e (v) do art. 2º da Lei nº 21.761, de 2022, todas do Estado de Goiás. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Indexação
- EVOLUÇÃO, TETO REMUNERATÓRIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003. JURISPRUDÊNCIA, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, REDAÇÃO ORIGINAL, NORMA CONSTITUCIONAL. TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998, DOUTRINA. TETO REMUNERATÓRIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00024 INC-00001 PAR-00001 ART-00037 "CAPUT" INC-00005 INC-00011 PAR-00011 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000047 ANO-2005 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-021761 ANO-2022 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021792 ANO-2023 ART-00092 PAR-00002 ART-00094 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA, GO LEG-EST LEI-021831 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TETO REMUNERATÓRIO, CONFIGURAÇÃO, VERBA INDENIZATÓRIA) RE 650898 (TP), ADI 4941 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, VIGÊNCIA, REDAÇÃO ORIGINAL, ART. 37, XI, DA CF/1988) ADI 14 (TP), RE 141788 (TP), RE 156130 (1ªT), RE 217203 (2ªT), ADI 1331 MC (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, EMENDA CONSTITUCIONAL 19 DE 1998) ADI 1156 (TP). (EFICÁCIA IMEDIATA, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003, TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 609381 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS) RE 612975 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL) ADI 1331 MC (TP). Número de páginas: 36. Análise: 25/03/2025, JAS.
Doutrina
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 172. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.