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Jurisprudência STF 740 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 740 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

26/10/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA AGRAVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. ARTS. 75 A 79 DA LEI Nº 1.079/1950. PROCESSO DE IMPEACHMENT DE GOVERNADOR DE ESTADO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.882/1999. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 9.882/1999. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A teor do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, o fundamento da controvérsia constitucional apto a abrir a via da da ADPF para impugnar lei federal anterior à Constituição há de atender, entre outros, o requisito da demonstração da existência de relevante controvérsia constitucional. 2. Não revogada, tácita ou expressamente, por legislação superveniente, subsiste a Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o seu processo de julgamento, em tudo quanto o seu conteúdo não contraria a Constituição vigente. 3. Ao exame da recepção, pela Constituição vigente, dos dispositivos da Lei nº 1.079/1950 pertinentes ao impeachment de Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADPF 378/DF (DJe 08.3.2016), reputou não recepcionada a previsão de dupla deliberação na Câmara dos Deputados, de modo que, considerada a dicção empregada pela Lei nº 1.079/1950, e observada a simetria com o modelo federal, somente para decidir sobre a “procedência da acusação” é exigida a maioria qualificada de dois terços da Assembleia Legislativa, suficiente a maioria absoluta para julgar a admissibilidade da denúncia. Nessa linha, reconhecida, no julgamento da ADI 5895/RR (DJe 15.10.19), a higidez de regimento interno de Assembleia Legislativa que reproduz, sem inovar e para fins de sistematização, o conteúdo dos dispositivos pertinentes da Lei nº 1.079/1950, dimensionados pela decisão desta Corte na ADPF 378-MC. A consolidação da jurisprudência elide a controvérsia constitucional, exigência do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999 para autorizar a admissibilidade da ADPF. 4. Viável a imputação de crime de responsabilidade a Vice-Governador de Estado, consideradas a regra de simetria (art. 25, caput, da CF) e a plena a eficácia dos arts. 51, I, e 52, I, da Carta Política, no que veiculam a figura do Vice-Presidente da República como sujeito passivo de crime de responsabilidade. O princípio republicano repudia o exercício de autoridade sem responsabilidade, inseparável, esta, do conceito de democracia. Traduz, o impeachment, instrumento constitucional de controle – político, administrativo, disciplinar –, e não de direito penal, que tem como efeito destituir do cargo o seu detentor, a quem, por razões políticas, se nega a capacidade de exercê-lo. Insuscetível de atingir a pessoa em sua liberdade ou seus bens, a ele não se aplicam os rigores do processo penal, notadamente no tocante à extensão do exercício do direito de defesa, aos critérios para que se tenha por observado o devido processo legal e, em particular, o postulado da tipicidade estrita. 5. Ao assentar o requisito da subsidiariedade da ADPF, o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 legitima o Supremo Tribunal Federal a exercer, caso a caso, o juízo de admissibilidade, seja quando incabíveis os demais instrumentos de controle concentrado, seja quando constatada a insuficiência ou inefetividade da jurisdição subjetiva. Ainda que eventualmente não alcançada a hipótese pelas demais vias de acesso à jurisdição concentrada, inidôneo o manejo de ADPF quando passível de ser neutralizada com eficácia a lesão mediante o uso de outro instrumento processual. De todo incompatível com a via da arguição de descumprimento de preceito fundamental a dedução de pretensão de natureza subjetiva sob roupagem de procedimento de fiscalização da constitucionalidade de ato normativo. Precedentes. 6. Não atendidos os pressuposto processuais concernentes à controvérsia constitucional relevante (art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999) e ao requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999), resulta inadmissível a arguição de descumprimento de preceito fundamental. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

Indexação

- EXIGÊNCIA, QUORUM, DOIS TERÇOS, MEMBRO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETAÇÃO, PROCEDÊNCIA, ACUSAÇÃO, GOVERNADOR. HABEAS CORPUS, INADEQUAÇÃO, DECISÃO, PROCESSO, IMPEACHMENT.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 "CAPUT" ART-00051 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00086 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00075 ART-00076 ART-00077 ART-00078 ART-00079 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROCESSO, IMPEACHMENT, PRESIDENTE DA REPÚBLICA) ADPF 378 MC (TP). (EXIGÊNCIA, QUORUM, DOIS TERÇOS, MEMBRO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETAÇÃO, PROCEDÊNCIA, ACUSAÇÃO, GOVERNADOR) ADI 1634 MC (TP). (IMPEACHMENT, PROCESSO, CARÁTER POLÍTICO) HC 70055 AgR (TP). (PROCESSO, IMPEACHMENT, INAPLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL) MS 20312 (2ªT). (ADPF, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 141 AgR (TP), ADPF 237 AgR (TP), ADPF 283 AgR (TP), ADPF 553 AgR (TP), ADPF 554 AgR (TP). (PROCESSO, IMPEACHMENT, GOVERNADOR) ADI 5895 (TP). (HABEAS CORPUS, INADEQUAÇÃO, DECISÃO, PROCESSO, IMPEACHMENT) HC 70055 AgR (TP). Número de páginas: 34. Análise: 22/04/2021, JRS.

Doutrina

BROSSARD, Paulo. O Impeachment. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 75. TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América.


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