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Jurisprudência STF 74 de 25 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADO 74

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

05/06/2024

Data de publicação

25/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 2 Adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais (CF, art. 7º, XXIII). 3. Necessidade de regulamentação do adicional de penosidade para sua percepção. Norma originária. Dever constitucional de legislar. Transcurso de prazo razoável para legislar. Omissão inconstitucional. 4. Existência, no âmbito do Congresso Nacional, de diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do adicional em questão. Inertia deliberandi das Casas Legislativas. 5. Pedido julgado procedente. Estipulado prazo de 18 (dezoito) meses.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Indexação

- POSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, PODER LEGISLATIVO, MORA LEGISLATIVA. PRELIMINAR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, CORRELAÇÃO, JUÍZO DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, DOUTRINA. DEVER, PODER LEGISLATIVO, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEXIDADE, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE PENOSA. JURISPRUDÊNCIA, STF, FIXAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, NORMA REGULAMENTADORA, IRRAZOABILIDADE, DEMORA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: MORA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: FIXAÇÃO, PRAZO, MORA LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA. DESCUMPRIMENTO, PRAZO, PODER LEGISLATIVO, POSSIBILIDADE, DELIBERAÇÃO, MATÉRIA, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 ART-00007 INC-00023 ART-00064 PAR-00004 ART-00103 INC-00006 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00071 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00189 ART-00193 ART-0611B INC-00018 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FIXAÇÃO, PRAZO, EDIÇÃO, NORMA REGULAMENTADORA, IRRAZOABILIDADE, DEMORA) ADI 3682 (TP), ADO 20 (TP), ADO 27 (TP). (PRELIMINAR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, CORRELAÇÃO, JUÍZO DE MÉRITO) ADI 6579 (TP). Número de páginas: 18. Análise: 12/08/2024, JAS.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva. p. 1437 e 1442. SILVA, Maria Auxiliadora da. Adicional de atividades penosas. Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2005, 6-7.


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