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Jurisprudência STF 7380 de 04 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7380

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

22/08/2023

Data de publicação

04/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que atribui a consultoria e o assessoramento jurídico de Fundação pública a agentes fora da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei nº 4.794/2019 do Estado do Amazonas, que criou o cargo de advogado público da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – AMAZONPREV. 2. O art. 132 da Constituição Federal confere aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira única, a atribuição exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das unidades federativas. 3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas, por arrastamento, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais”, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

Indexação

- EXCEPCIONALIDADE, FLEXIBILIZAÇÃO, UNICIDADE, ADVOCACIA PÚBLICA, ÂMBITO ESTADUAL. ADCT, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, ÓRGÃO AUTÔNOMO, CONSULTORIA JURÍDICA, CONDIÇÃO, CRIAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JURISPRUDÊNCIA, STF, ADMISSÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIAÇÃO, CARGO, PROCURADOR, DEFESA, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, ADVOCACIA PARTICULAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EXCEÇÃO, ADCT, UNICIDADE, CONSULTORIA JURÍDICA, ESTADO-MEMBRO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00069 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-EST LCP-000030 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LEI-004794 ANO-2019 ART-00029 INC-00001 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, AM

Tese

É inconstitucional, por violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURÍDICA) ADI 4843 MC-ED-Ref (TP), ADI 5215 (TP), ADI 6397 (TP). (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, CRIAÇÃO, CARGO, PROCURADOR, DEFESA, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO) ADI 94 (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATAÇÃO, ADVOCACIA PARTICULAR) Pet 409 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EXCEÇÃO, ADCT, UNICIDADE, CONSULTORIA JURÍDICA, ESTADO-MEMBRO) ADI 5393 MC. Número de páginas: 19. Análise: 04/12/2023, AMA.