Jurisprudência STF 7374 de 03 de Novembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7374
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
CÁRMEN LÚCIA
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
03/11/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-10-2023 PUBLIC 03-11-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE ADV.(A/S) : DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 1º DA LEI N. 8.895/2021, DE SERGIPE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES COM CERVEJAS QUE CONTENHAM SUCO CONCENTRADO E/OU INTEGRAL DE LARANJA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converte-se a análise do pleito cautelar em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A concessão de benefício fiscal deve ser precedida de estudos de impacto financeiro e orçamentário e de previsão de medidas compensatórias, sob pena de inconstitucionalidade formal da norma, com fundamento no art. 113 do ADCT. Precedentes. 3. A redução de alíquota pela norma impugnada do ICMS sobre as cervejas produzidas com suco concentrado e/ou integral de laranja, diferenciando-as de todas as outras cervejas e das demais bebidas alcoólicas que permanecem submetidas à alíquota de 25% prevista pela al. ‘d’ da mesma norma, sem prévia deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ofende a al. ‘g’ do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. Precedentes. 4. Ao instituir unilateralmente regime tributário mais favorável, a resultar em renúncia de receita sem prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário e deliberação pelos Estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, a norma impugnada revela-se inconstitucional por contrariedade ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inc. II do art. 150 e al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. m ao inc. I do art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 8.895/2021, de Sergipe, que acrescentou a al. "m" ao inc. I do art. 18 da Lei n. 3.796/1996, de Sergipe, nos termos do voto da Relatora. Falou, pela requerente, o Dr. André Torres dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- ISONOMIA, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. IMPOSSIBILIDADE, ORIGEM, ESTADO DE DESTINO, CRITÉRIO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA. PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS, PROTEÇÃO, INDÚSTRIA, LOCALIDADE, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, COBRANÇA DIFERENCIADA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" ART-00103 INC-00009 ART-00150 INC-00002 PAR-00006 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00012 LET-D LET-G ART-00170 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000095 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00113 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00001 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 PAR-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000211 ANO-2020 PROJETO DE LEI LEG-EST LEI-003796 ANO-1996 ART-00018 INC-00001 LET-D ITEM-00021 LET-M LEI ORDINÁRIA, SE LEG-EST LEI-008895 ANO-2021 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 4294 AgR (TP), ADI 6152 (TP). (BENEFÍCIO FISCAL, ESTUDO, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO) ADI 5816 (TP), ADI 6074 (TP), ADI 6303 (TP). (BENEFÍCIO FISCAL, ICMS, CONVÊNIO) ADI 2811 (TP), ADI 3796 (TP), ADI 4635 MC-AgR-Ref (TP), ADI 5467 (TP). (LIMITE MÍNIMO, ALÍQUOTA INTERNA, OPERAÇÃO INTERESTADUAL) ADI 2021 MC (TP), ADI 6152 (TP). (VEDAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA) ADI 3984 (TP), ADI 5472 (TP), ADI 6222 (TP). - Veja Nota Técnica da Secretaria Estadual de Fazenda - SEFAZ n. 9 de 2021. Número de páginas: 39. Análise: 22/02/2024, KBP.
Doutrina
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 217. CALIENDO, Paulo. Comentário ao art. 152. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; Streck, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Livro eletrônico. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 163. CORREIA NETO, Celso de Barros. Arts. 106 a 114 – ADCT. In: GOMES CANOTILHO, J. J. et. al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 2389-2390.