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Jurisprudência STF 736090 de 29 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 736090

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/10/2024

Data de publicação

29/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024

Partes

RECTE.(S) : POSTO TROPIFERCO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANA PAULA MACIEL DA ROSA RECDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO AGRONEGÓCIO - ABAG ADV.(A/S) : VINICIUS JUCÁ ALVES ADV.(A/S) : FERNANDA RAMOS PAZELLO ADV.(A/S) : CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO ADV.(A/S) : BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - ABIA ADV.(A/S) : VINICIUS JUCÁ ALVES

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que: a) dava provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário; b) restabelecia os ônus sucumbenciais fixados na sentença; c) propunha a fixação da seguinte tese (tema 863 da repercussão geral): “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23”, e d) modulava os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos ex nunc a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito da ação, sem prejuízo de cada ente dispor, no âmbito de sua autonomia, de forma diversa, desde que de maneira mais favorável ao sujeito passivo, ficando ressalvados dos efeitos ex nunc as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Fernanda Ramos Pazello; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributaria - ABAT, a Dra. Nina Pencak; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, o Dr. Bruno Rodrigues Teixeira de Lima; e, pelo amicus curiae Distrito Federal, o Dr. Marcos de Araújo Cavalcanti, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Distrito Federal, o Dr. Marcos de Araújo Cavalcanti, Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG, a Dra. Fernanda Ramos Pazello; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advocacia Tributária - ABAT, o Dr. Breno Ferreira Martins Vasconcelos; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria de Alimentos - ABIA, o Dr. Bruno Rodrigues Teixeira de Lima. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 863 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% (cem por cento) do débito tributário, ficando restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 3.10.2024.

Indexação

- MULTA, DIREITO TRIBUTÁRIO, NATUREZA JURÍDICA, OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DISTINÇÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA, MULTA DE OFÍCIO, MULTA ISOLADA. DISCUSSÃO, CLASSIFICAÇÃO, ESPÉCIE, MULTA, DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO, MULTA, CARÁTER PREVENTIVO, CARÁTER PUNITIVO, CARÁTER PEDAGÓGICO. COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL, CRIAÇÃO, LIMITAÇÃO, SANÇÃO FISCAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO, SUJEITO PASSIVO, PADRONIZAÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, ENTE FEDERADO. NECESSIDADE, LEI NACIONAL, DEFINIÇÃO, NORMA GERAL, INSTITUTO JURÍDICO, DIREITO TRIBUTÁRIO, OBJETIVO, GARANTIA, UNIDADE, SISTEMA TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, LIMITE LEGAL, SANÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. TRANSFORMAÇÃO, PAPEL, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RELEVÂNCIA, CONFIANÇA, COLABORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA, AUMENTO, FISCALIZAÇÃO, AUMENTO, SANÇÃO FISCAL, FINALIDADE, COMBATE, SONEGAÇÃO. NECESSIDADE, APERFEIÇOAMENTO, RELACIONAMENTO, FAZENDA PÚBLICA, CONTRIBUINTE, FUNDAMENTO, CONFIANÇA. VARIAÇÃO, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORMIDADE, ESPÉCIE, CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, POSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. NECESSIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, PREVISÃO, FLEXIBILIZAÇÃO, FIXAÇÃO, VALOR, MULTA FISCAL, FINALIDADE, DISTINÇÃO, GRAVIDADE, CADA, SITUAÇÃO. NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, RELACIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONTRIBUINTE. DEVER, FAZENDA PÚBLICA, INCENTIVO, ESPONTANEIDADE, CONTRIBUINTE, ADIMPLEMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE, GARANTIA, TRANSPARÊNCIA, SIMPLIFICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTÁRIO. INSUFICIÊNCIA, APLICAÇÃO, SANÇÃO FISCAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CARACTERIZAÇÃO, MULTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LEGISLAÇÃO, DISTINÇÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA, MULTA DE OFÍCIO, MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA, ACESSORIEDADE, MULTA, SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. IMPOSSIBILIDADE, CONSIDERAÇÃO, VALOR, TRIBUTO, LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA FISCAL. COMPETÊNCIA, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA FISCAL. GRAVIDADE, SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. PROPORCIONALIDADE, MULTA FISCAL. DESCARACTERIZAÇÃO, CARÁTER CONFISCATÓRIO. DEVER, OBSERVÂNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ÂMBITO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, IMPOSIÇÃO, MULTA FISCAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, MULTA FISCAL. JURISPRUDÊNCIA, STF, FIXAÇÃO, LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA FISCAL. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INSTÂNCIA PENAL. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA FISCAL, HIPÓTESE, COMETIMENTO, CRIME, SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: COMPATIBILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, LIMITE LEGAL, VALOR, MULTA FISCAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, ÂMBITO, TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE, VARIAÇÃO, VALOR, MULTA FISCAL, CONFORMIDADE, SITUAÇÃO, CASO CONCRETO. - VOTO, MIN. FLÁVIO DINO: INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, MULTA FISCAL. CARACTERIZAÇÃO, CONFISCO, EFEITO, CONDENAÇÃO, CRIME, FRAUDE, SONEGAÇÃO, CONLUIO. NECESSIDADE, ENTE FEDERADO, OBSERVÂNCIA, REGRA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA. VEDAÇÃO, ENTE FEDERADO, REDUÇÃO, VALOR, MULTA, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GUERRA FISCAL. - VOTO, MIN. CRISTIANO ZANIN: GRAVIDADE, CONDUTA, SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE EXCESSO, FINALIDADE, LIMITAÇÃO, VALOR, MULTA FISCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA, FORMA AUTOMÁTICA, LEI SUPERVENIENTE, REDUÇÃO, VALOR, MULTA FISCAL. - TERMO(S) DE RESGATE: CONFORMIDADE COOPERATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00146 INC-00003 LET-B ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00071 INC-00001 INC-00002 ART-00072 ART-00073 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00097 INC-00005 ART-00106 INC-00002 LET-C ART-00113 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0113A ART-00142 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008137 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00044 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00006 INC-00007 PAR-0001A PAR-0001C INC-00001 INC-00002 ART-00083 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00412 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011488 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014689 ANO-2023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED PRT-000028 ANO-2118 PORTARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LEG-FED PJLCP-000124 ANO-2022 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-FED PJLCP-000108 ANO-2024 ART-00058 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00057 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RJ

Tese

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.

Tema

863 - Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI NACIONAL, NORMA GERAL, DIREITO TRIBUTÁRIO) RE 433352 AgR (2ªT), RE 851108 (TP). (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO) ADI 1075 MC (TP). (MULTA FISCAL, CARÁTER CONFISCATÓRIO) ADI 551 (TP), RE 582461 (TP), AI 482281 AgR (1ªT), RE 523471 AgR (2ªT), ADI 1075 MC (TP), RE 606010 (TP), RE 736090 (TP), RE 796939 (TP), ARE 851059 AgR (1ªT), ARE 905685 AgR-segundo (1ªT), RE 640452 RG (TP), RE 882461 RG (TP), RE 1335293 RG (TP). (LEGISLAÇÃO FEDERAL, PARÂMETRO, LEGISLAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO) ARE 1216078 RG (TP). (LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA ISOLADA) RE 640452 RG (TP). (LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA FISCAL MORATÓRIA) RE 882461 RG (TP). (LIMITE MÁXIMO, VALOR, MULTA FISCAL PUNITIVA) RE 1485462 AgR (TP), ARE 1487410 AgR (2ªT), RE 1335293 RG (TP). (APLICAÇÃO, MULTA FISCAL, NEGAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO) ADI 4905 (TP), RE 796939 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI SUPERVENIENTE, REDUÇÃO, VALOR, MULTA FISCAL) STJ: REsp 698428. - Legislação estrangeira citada: art. 184, art. 187 e art. 191 da Ley 58, de 2003 (Ley General Tributaria - LGT), da Espanha. - Veja RE 582461 (Tema 214 de RG), RE 640452 (Tema 487 de RG), RE 796939 (Tema 736 de RG), RE 882461 (Tema 816 de RG), RE 606010 (Tema 872 de RG), RE 1216078 (Tema 1062 de RG) e RE 1335493 (Tema 1195 de RG) do STF. Número de páginas: 142. Análise: 14/01/2025, AMA.

Doutrina

ALLINGHAM, Michael G.; SANDMO, Agnar. Income tax evasion: a theoretical analysis. Journal of Public Economics, v. 1, n. 3-4, 1972, p. 323-338. ISSN 0047-2727. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/0047272772900102. Acesso em: 17 maio 2023. AUSTRALIAN GOVERNMENT, AUSTRALIAN TAXATION OFFICE. Compliance model. Last modified: 11 apr. 2019. Disponível em: https://www.ato.gov.au/aboutato/managing-the-tax-and-super-system/strategic-direction/how-we-help-and-influencetaxpayers/compliance-model/. Acesso em: 17 maio 2023. COMISSÃO DE JURISTAS. Relatório Final da Comissão de Juristas. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9198204&ts=1662479383519&disposition=inline. Acesso em: 16 jan. de 2023. GOUVÊA, Messias Tadeu. Aplicabilidade do modelo de pirâmide de conformidade fiscal à cobrança dos tributos no brasil: um estudo de caso na RFB/RS. Revista Científica do Sindireceita, Brasília, DF, Sindireceita, n. 1, 2020. Disponível em: https://sindireceita.org.br/images/paginas/universidadeat/revista_cientifica_sindireceita_01_2020.pdf. Acesso em: 17 maio 2023. LAMADRID, Patrícia Bacheschi Gomez de. A mudança do paradigma das relações tributárias entre a Receita Federal e os contribuintes. In: LAMADRID, Patrícia Bacheschi Gomez de. Dissertação (Mestrado em Direito Tributário) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2020. capítulo 2.4.1, p. 62. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia/estudosrelacionados/3BDissertaoPatriciaLamadrid.pdf. Acesso em: 18 maio 2023. LEMMENS, Willem; BADISCO, Jo. Taxation na ethics: an impossible marriage? In: PETERS, Bruno et al. Building trust in taxation. Cambridge: Intersentia, 2017. p. 125. MUEHLBACHER, Stephan; KIRCHLER, Erich; SCHWARZENBERGER, Herbert. Voluntary versus enforced tax compliance: empirical evidence for the "slippery slope" framework. European Journal of Law and Economics, v. 32, n. 1, 2011, p. 89-98. OLIVEIRA, Regis Fernandes. Infrações e sanções administrativas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 94. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). La relación cooperativa: Un marco de referencia: De la relación cooperativa al cumplimiento cooperativo. OECD Publishing, 2013. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1787/9789264207547-es. Acesso em: 17 maio 2023. PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. p. 281-282. E-book. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 226-227. RECEITA FEDERAL. CONFIA: programa de conformidade cooperativa fiscal da Receita Federal. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/confia. Acesso em: 18 maio 2023. ROCHA, Sergio André. Reconstruindo a confiança na relação fisco-contribuinte. Revista Direito Tributário Atual, n. 39, 2018, p. 507-527. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 856. SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário sancionador. Quartier Latin. São Paulo. 2007. p. 120, 124 e 308-309.


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