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Jurisprudência STF 7356 de 29 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7356

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

29/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) : AUGUSTO GOMES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO DE SA LIBORIO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1. Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2. Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3. Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários. A contraprestação pecuniária em exame “funciona como prêmio ou incentivo”. 4. Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público. Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5. Pedido que se julga improcedente. Tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), André Mendonça, Rosa Weber (Presidente) e Dias Toffoli, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para declarar inconstitucionais o art. 2º e o Anexo Único do Decreto n. 30.866/2007 e o art. 3º e os Anexos I, II e VI do Decreto n. 38.438/2012, e propunham a modulação dos efeitos para manter a vigência das normas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses; do voto do Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese: “Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia da Relatora, para declarar a inconstitucionalidade apenas dos incisos II e III do art. 3º e das expressões “Policiais Civis e” e “e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha - IMLAPC” e não acolhia o pedido de modulação, a fim de assegurar aos servidores das carreiras civis a possibilidade de, administrativamente, requererem o pagamento das horas trabalhadas, julgando, por consequência, parcialmente procedente a presente ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária", nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Rosa Weber (Presidente), Dias Toffoli e Edson Fachin. Nesta assentada, o Ministro André Mendonça reajustou seu voto e acompanhou o voto do Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: LEGITIMIDADE ATIVA, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REGULAMENTAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, POLICIAL CIVIL, HORA EXTRA, DECRETO, ATO NORMATIVO ABSTRATO. TEXTO CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, EXIGÊNCIA, RECEBIMENTO, ADICIONAL DE HORA EXTRA, CINQUENTA POR CENTO; PROGRAMA, JORNADA DE TRABALHO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, OFENSA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DESCABIMENTO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PAGAMENTO, HORA EXTRA, MILITAR; INCONSTITUCIONALIDADE, POLICIAL CIVIL, POLÍCIA TÉCNICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, IMPOSSIBILIDADE; REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, PAGAMENTO, HORAS TRABALHADAS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1934 ART-00121 PAR-00001 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00013 INC-00016 ART-00039 PAR-00003 ART-00142 PAR-00003 INC-00008 ART-00144 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011358 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ART-00003 ART-00004 ESTATUTO CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL LEG-EST LCP-000155 ANO-2010 ART-00019 LEI COMPLEMENTAR, PE LEG-EST LCP-000611 ANO-2013 ART-00004 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SC LEG-EST DEC-021858 ANO-1999 ART-00002 ART-00003 DECRETO, PE LEG-EST DEC-030866 ANO-2007 ANEXO-ÚNICO ART-00002 PAR-ÚNICO DECRETO, PE LEG-EST DEC-038438 ANO-2012 ANEXO-00001 ANEXO-00002 ANEXO-00003 ANEXO-00006 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 DECRETO, PE

Tese

Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONVERSÃO, JULGAMENTO DO MÉRITO, CARÁTER DEFINITIVO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ADI 4163 (TP), ADI 5661 (TP), ADPF 526 (TP), ADI 6432 (TP), ADI 6495 (TP), ADI 6737 (TP), ADI 6928 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, COBRAPOL) ADI 866 (TP), ADI 5114 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, JORNADA ESPECIAL, BOMBEIRO) ADI 4842 (TP). (PAGAMENTO, HORA EXTRA, SERVIDOR PÚBLICO) AI 642528 AgR (1ªT). (GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, SEGURANÇA PÚBLICA) ARE 654432 (TP). (AUSÊNCIA, PAGAMENTO, FÉRIAS NÃO GOZADAS, SERVIDOR PÚBLICO) ARE 718547 AgR (1ªT). (REMUNERAÇÃO, HORA EXTRA, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SUBSÍDIO) ADI 5114 (TP). (REMUNERAÇÃO, SUBSÍDIO, POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL) ADI 5404 (TP). Número de páginas: 42. Análise: 10/01/2024, MAV.

Doutrina

CLÈVE, Clémerson Merlin. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no Direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 211-212. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019. p. 1087-1088. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 522. MALLET, Estêvão; FAVA, Marcos. Comentário ao inc. XIII do art. 7º. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo W.; MENDES, Gilmar F.; STRECK, Lenio L. (coords.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 623-624. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 773. MENDES, Gilmar. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 183.