Jurisprudência STF 7350 de 07 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7350
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
11/03/2024
Data de publicação
07/05/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2024 PUBLIC 07-05-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO ADV.(A/S) : FELIPE SANTOS CORREA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : UNIAO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS ADV.(A/S) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo. Conversão. Julgamento de mérito. Emenda nº 48/22 à Constituição do Estado do Tocantins. Eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios. Inconstitucionalidade. Violação dos princípios republicano e democrático. Ação direta julgada procedente. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro das balizas constitucionais. Precedentes: ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22. 2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, inciso II; 77 e 81, § 1º, da CF/88). Também as eleições para as mesas das casas legislativas federais devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio (art. 57, § 4º, da CF/88). Não há no texto constitucional nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos. 3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos. 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo. 5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS nº 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. 6. Ação direta julgada procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que propunha a conversão do julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarava prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgava procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão “para os dois biênios subsequentes” do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e do voto da Ministra Rosa Weber, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo à medida cautelar em decisão de mérito, declarou prejudicado o pedido de reconsideração da medida cautelar e julgou procedente a ação para: declarar a inconstitucionalidade da expressão "para os dois biênios subsequentes" do § 3º do art. 15 da Constituição do Estado de Tocantins, com redação da Emenda à Constituição nº 48/2022; por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 365, de 22/12/2022, da Assembleia Legislativa do estado; e anular a eleição da mesa diretora do biênio 2025/2026 ocorrida em 1º/2/23. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.
Indexação
- CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO. PERIODICIDADE, MANDATO, CLÁUSULA PÉTREA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. REELEIÇÃO ÚNICA, MEMBRO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00018 ART-00025 "CAPUT" ART-00028 ART-00029 INC-00002 ART-00057 PAR-00004 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 ART-00077 "CAPUT" ART-00081 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000016 ANO-1997 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000050 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00187 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-00091 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00023 ART-00024 ART-00030 PAR-ÚNICO LET-F LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST CES ANO-1989 ART-00015 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST EMC-000048 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO LEG-EST RES-000365 ANO-2022 ART-00011 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, TO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO) ADI 6685 (TP), ADI 6704 (TP), ADI 6707 (TP), ADI 6708 (TP), ADI 6713 (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP). (CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5253 (TP), ADI 5393 (TP), ADI 5396 MC (TP). (PERIODICIDADE, MANDATO, CLÁUSULA PÉTREA) ADI 6230 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL 1 DE 1969, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, MEMBRO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA) Rp 1245 (TP), ADI 793 (TP), ADI 792 MC (TP), ADI 2371 MC (TP). (REELEIÇÃO ÚNICA, MEMBRO, MESA DIRETORA, CASA LEGISLATIVA) ADI 1528 MC (TP), ADI 6524 (TP), ADI 6713 (TP), ADI 6721 MC-Ref (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ELEITOR, VOTO, MOMENTO ANTERIOR, MANDATO, DIREITO, ESCOLHA, GOVERNADOR) TSE: MS 47598, MS 4228. Número de páginas: 50. Análise: 14/06/2024, JRS.