Jurisprudência STF 7341 de 11 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7341 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR (61174/DF) ADV.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar aclaratórios anteriores, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 9.167/2023 do Estado de Sergipe. 2. A embargante sustenta haver obscuridade e contradição na decisão que restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, evocando precedentes do STF em que afastada a modulação em hipóteses similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou contradição no acórdão que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de norma estadual sobre honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contradição ou obscuridade que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não sendo cabível a alegação de descompasso com precedentes diversos, objetivando uniformização de jurisprudência. 5. No caso, a modulação de efeitos foi fundamentada no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, em atenção à segurança jurídica e à proteção da boa-fé objetiva nos negócios firmados sob a égide da norma declarada inconstitucional. 6. A discordância da parte embargante quanto ao critério adotado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.