Jurisprudência STF 7341 de 07 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 7341 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
07/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2025 PUBLIC 07-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE EMBDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR (61174/DF) ADV.(A/S) : MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do STF que declarou a inconstitucionalidade de norma estadual na qual fixado percentual de honorários de sucumbência em parcelamento de débitos tributários. 2. A Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aponta omissão relativamente à modulação dos efeitos temporais da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social a justificar a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 9.167/2023 do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 22, I, da CF/1988, que reserva à União a competência para dispor sobre direito processual, incluindo a disciplina dos honorários advocatícios. 5. A norma impugnada produziu efeitos durante determinado período, amparando negócios jurídicos firmados de boa-fé entre o Estado de Sergipe e contribuintes, com impacto relevante sobre a ordem jurídica. 6. O art. 27 da Lei n. 9.868/1999 autoriza a modulação dos efeitos de decisões declaratórias de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 7. A eficácia retroativa da decisão poderia gerar prejuízos à confiabilidade e estabilidade dos negócios jurídicos consolidados, motivo pelo qual se justifica a restrição de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para modular os efeitos da decisão, fixando como marco temporal do início da produção de seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ação, resguardados os negócios jurídicos consolidados.
Decisão
'O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e lhes deu provimento, para modular a eficácia da decisão e fixar como marco temporal do início da produção dos seus efeitos a data de publicação da ata de julgamento do mérito desta ação, resguardados os negócios jurídicos consolidados, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- EFEITO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, DOUTRINA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. FLÁVIO DINO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECÁLCULO, PARCELA, PRESTAÇÃO VINCENDA, ACORDO, FAZENDA PÚBLICA, CONTRIBUINTE, MOMENTO ANTERIOR, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00023 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LEI-009167 ANO-2023 ART-00002 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SERGIPE, SE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2797 ED (TP). Número de páginas: 16. Análise: 03/07/2025, JAS.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712.