Jurisprudência STF 734 de 04 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 734
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
04/05/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2023 PUBLIC 04-05-2023
Partes
REQTE.(S) : PODEMOS ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 31, incisos IV e V, da Lei nº 6.425/72 do Estado de Pernambuco, a qual institui o estatuto policial no âmbito daquele estado. Manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades públicas e contrárias a atos da administração pública em geral. Transgressão disciplinar. Policiais civis. Direitos fundamentais. Restrição à liberdade de expressão. Ponderação entre preceitos fundamentais. Norma compatível com o sistema normativo-constitucional vigente. Improcedência do pedido. 1. As normas constitucionais devem ser compreendidas de modo que a elas seja dada a máxima efetividade, sem se olvidar da coerência que o sistema impõe. Precedentes. 2. Na espécie, impugna-se lei estadual que proíbe os policiais civis do Estado de Pernambuco de “promover ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades” e de “manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração Pública em geral”. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se debruçar sobre a matéria no recente julgamento da ADPF nº 353, Rel. Min. Cármen Lúcia, cujo objeto em tudo se assemelha ao dos presentes autos (julgado em 21/6/21; publicado no DJe de 30/6/21). Na ocasião, o Plenário da Corte entendeu que referido dispositivo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, julgando improcedente o pedido. 3. A livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam ' mesmo que envolvam críticas e protestos ', é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte. No entanto, nos termos já sedimentados pela jurisprudência da Corte, há que se atentar, em especial, para a singularidade das carreiras da área de segurança pública, uma vez que são subservientes aos princípios da hierarquia e da disciplina, que regem a corporação, incumbindo a ela a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. 4. As restrições preconizadas no ato normativo em apreço são adequadas, necessárias e proporcionais, mormente se levarmos em conta que os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”, fazendo-se necessária a conciliação entre esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos policiais civis; de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais. 5. Pedido julgado improcedente, tendo em vista a recepção dos incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/72 do Estado do Pernambuco.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei nº 6.425/1972 do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Indexação
- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, CABIMENTO, JUÍZO, RECEPÇÃO, NORMA, EDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. POSSIBILIDADE, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIVERSIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA, DIREITO CONSTITUCIONAL, CARÁTER ABSOLUTO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004878 ANO-1965 ART-00043 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 ART-00015 ART-00016 CONVENÇÃO CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-EST LEI-006425 ANO-1972 ART-00031 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, PE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADPF, JUÍZO, RECEPÇÃO, NORMA, EDIÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, CF-1988) ADPF 305 (TP), ADPF 322 AgR (TP), ADPF 364 (TP). (DESACATO, CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE) HC 141949 (2ªT). (ADPF, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CARREIRA, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA CIVIL, DISTRITO FEDERAL) ADPF 353 (TP). (RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 1969 (TP), ADI 5852 (TP). - Veja ARE 654432 (Tema 541 de RG). Número de páginas: 25. Análise: 27/09/2023, DAP.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. Direito Civil Constitucional e outros estudos em homenagem ao prof. Zeno Veloso: uma visão luso-brasileira. Sobre restringibilidade e restrição de direitos fundamentais: nota sobre questionamentos recentes. São Paulo: Método, 2014. p. 902. CANOTILHO, José Gomes. Direito Civil Constitucional e outros estudos em homenagem ao prof. Zeno Veloso: uma visão luso-brasileira. Sobre restringibilidade e restrição de direitos fundamentais: nota sobre questionamentos recentes. São Paulo: Método, 2014. p. 914. MENDES, Ferreira Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 272/273. MENDES, Ferreira Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. (Curso de Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 202. NOVAIS, Reis Jorge. As restrições aos Direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2010. p. 247.