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Jurisprudência STF 7338 de 18 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7338 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

04/03/2024

Data de publicação

18/03/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE/MS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRAEMG AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM PERNAMBUCO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SISEJUFE AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM GOIÁS - SINJUFEGO ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - FENAJUFE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDJUF/PB ADV.(A/S) : WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA ADV.(A/S) : CARMEN RACHEL DANTAS MAYER AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL - SINDJUS/DF ADV.(A/S) : MARLUCIO LUSTOSA BONFIM AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADV.(A/S) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA SETIMA REGIAO DA JUSTIÇA DO TRABALHO ADV.(A/S) : CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO CEARA ADV.(A/S) : HELDER LIMA DE LUCENA ADV.(A/S) : JORGE LINS LOPES DA CRUZ AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DE ANDRADE ADV.(A/S) : MAGNO LUIZ TEIXEIRA SILVEIRA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TECNICOS JUDICIARIOS DO PODER JUDICIARIO DA UNIÃO E DOS TECNICOS DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO MARANHAO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N. 14.456, DE 2022, QUE PASSOU A EXIGIR CURSO SUPERIOR PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DE ANALISTAS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cabível, nos processos de controle concentrado, a conversão dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Não há previsão legal para o impedimento e a suspeição de servidores designados para atuar nos gabinetes dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há impedimento nem suspeição legal de Ministros no julgamento de ações de controle concentrado de normas, exceto se o próprio Ministro indicar razões de foro íntimo. Precedentes. 4. A legitimidade para a propositura das ações objetivas deve ser verificada caso a caso, porque ela é restrita às hipóteses em que a categoria é diretamente atingida. Precedentes. 5. Entidade que representa apenas parcela da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário não detém legitimidade para questionar a constitucionalidade de alterações nas carreiras da outra parcela. 6. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento dos embargos de declaração em agravo regimental, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

Indexação

- DISTINÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ESCRIVÃO JUDICIAL, SERVIDOR PÚBLICO, LOTAÇÃO, STF. PREVALÊNCIA, COMPETÊNCIA, DECISÃO, MINISTRO, CORTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA, INCIDÊNCIA, IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO, ÂMBITO, PROCESSO OBJETIVO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI IMPUGNADA, MODIFICAÇÃO, REQUISITO, INGRESSO, CARGO PÚBLICO, TÉCNICO JUDICIÁRIO; AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, COMPETÊNCIA, ANALISTA JUDICIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00096 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00148 INC-00002 ART-00149 ART-00152 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014456 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) ADI 6485 ED (TP), ADI 7169 AgR (TP). - Veja ADIs 2238, 2250, 2261, 2256, 2324, 2241 e 2365 do STF. Número de páginas: 14. Análise: 28/05/2024, MAV.


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