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Jurisprudência STF 7327 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7327 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ESCOLAS TECNICAS ABMET ADV.(A/S) : DECIO LENCIONI MACHADO ADV.(A/S) : CEZAR AUGUSTO SANCHEZ EMBDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, declarou-se a constitucionalidade do art. 7º da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação, ao fundamento de que o exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art. 211 da Constituição da República. 2. No acórdão embargado, acentuou-se que a ausência de menção expressa à União no art. 7º da Portaria impugnada, pelo qual se atribui as funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, integrantes do sistema federal de ensino, em regime de colaboração com órgãos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, não exclui a competência da União para exercer essas funções de supervisão e avaliação das instituições privadas de ensino superior, nos termos do inc. IX do art. 9º da Lei n. 9.394/1996 e do § 1º do art. 211 da Constituição da República. 3. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00211 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00009 INC-00009 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED PRT-000314 ANO-2022 ART-00007 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 484 ED (TP), ADI 3119 AgR-ED (TP), ADI 4013 ED (TP), ADI 4562 ED (TP), ADI 5041 ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 27/02/2024, KBP.


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