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Jurisprudência STF 7314 de 05 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7314 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

24/06/2024

Data de publicação

05/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : INES MARIA DOS SANTOS COIMBRA DE ALMEIDA PRADO ADV.(A/S) : CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA ADV.(A/S) : ERIC RONALD JANUARIO INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que inclui o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate na definição da ordem de antiguidade de defensores públicos, por invadir a competência da União para editar normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais e por violar o princípio da isonomia. 3. A utilização do tempo computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade como critério de desempate também se mostra ilegítimo, por possibilitar o aproveitamento do tempo no serviço público, já declarado inconstitucional, como critério de discrímen. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela LC n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando-se a medida cautelar concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo e os acolheu para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade” constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando assim a tutela provisória concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00009 ART-00201 PAR-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000988 ANO-2006 ART-00109 PAR-ÚNICO ART-00115 PAR-00001 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-001366 ANO-2021 LEI COMPLEMENTAR, SP

Observação

Número de páginas: 12. Análise: 07/08/2024, JAS.


Jurisprudência STF 7314 de 05 de Julho de 2024